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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 851, de 19 de novembro de 1999

Lei nº 851/1999

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Sor-'

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza a isenção da taxa para expedição da Cédula de Identidade para estudantes de Io e 2o Graus da rede pública estadual, convocados para disputa da competição que especifica.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da taxa para expedição da Cédula de Identidade para os Estudantes de Io e 2o Graus da rede pública estadual, que forem convocados para disputar os Jogos Escolares do Estado de Rondônia - JOER.

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo d de Rondônia, em 19 de novembro de 1999, 111° da República.

9 ·*

IANCO overnador *

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