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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 849, de 12 de novembro de 1999

Lei nº 849/1999

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Determina que a Empresa prestadora de Serviços Urbanitários no âmbito do Estado de Rondônia forneça extrato consolidado dos pagamentos das contas efetuadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ait. Io - As Empresas prestadoras de Serviços Urbanitários no âmbito do Estado de Rondônia ficam obrigadas a fornecer a seus usuários, a cada período de 1 ano, extrato consolidado dos pagamentos das contas efetuadas, destacando os débitos porventura existentes.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as'disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 1999, 11 Io da-Répubiica.

^ÉkEtTtfÍANCO Governador Ny,R.do no Diário ^wJJ &*&%! dfa «fato1*3 // ' ^j

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