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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 846, de 10 de novembro de 1999

Lei nº 846/1999

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Autoriza o Poder Executivo a criar Gratificação de Apoio ao Hospital João Paulo II e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3o e 7o, do Art. 42 da Constituição Esta dual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Gratificação de Apoio ao Hospital João Paulo n.

§ Io - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, é devida aos profissionais da saúde, médicos e paramédicos, nível superior, médio e elementar do Quadro Estatutário do Estado, que ganham como serviços prestados no Hospital João Paulo'H.

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Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento da Secretaria Estadual de Saúde, Hospital de Base ou de outros órgãos onde o servidor tenha seu vínculo empregatício.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1999. Publicado no Diário ' Oficial n\ (jg ft do dia & / l|_/39

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