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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 845, de 10 de novembro de 1999

Lei nº 845/1999

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Autoriza o Poder Executivo a forne cer vacinas contra a febre aftosa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3o e7o, do Art. 42 da Constituição Esta dual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fornecer gratuitamente, vacinas contra a febre aftosa aos produtores rurais que possuam até 20 cabeças de bovinos.

Art. 2.
- Para receber as doses necessárias para o combate à febre aftosa, o produtor rural deve estar cadastrado junto ao órgão físcalizador da produção agropecuária.

§ Io - O cadastro deve seratualizado semestralmente.

§ 2º- Cabe ao órgão físcalizador verificar na propriedade as in formações cadastrais do produtor e a aplicação das vacinas.
Art. 3.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de suapublicação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1999. Oftdftl

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