Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 844, de 8 de novembro de 1999
Lei nº 844/1999
unico
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Modifica e adita dispositivos à Lei n° 387, de 09 de abril de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - O "caput" dos artigos 2o, 4o, 5o, 6o e 12; os parágrafos único do art. Io, Io e 2o do art. 4o e 2o do art. 5o, alínea "c" do inciso 1 e inciso II do
art. 3o e inciso IV do art. 9o da Lei n° 387, de 09 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io-
GOVERNADORIA
§ Io - Os atuais Despachantes credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, ficam obrigados a freqüentarem o curso de fonnação de Despachantes a ser realizado pelo próprio Departamento, devendo ser observada a freqüência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária de aulas a serem ministradas.
V GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
"Art. °°
j -
Ait. 3o - Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de novembro de 1999, 111° da República.
JOSE^E^A^REÜ BIANO
Governador