Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 840, de 28 de outubro de 1999
Lei nº 840/1999
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Altera o Artigo Io da Lei n° 798, de 30 de março de 1999, que autoriza o Poder Executivo a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteira de Identidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - O artigo Io da Lei n° 798, de 30 de março de 1999, que autoriza o Poder Executivo a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteira de Identidade, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ait. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a isentaida cobrança de taxas e emolumentos para emissão de Ia e 2 a vias da Carteira de ^rIdentidade, pessoas reconhecidamente pobres na fonna da lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos."
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de OUtUbrO de 1999, 11 Io d>RepuB\ica.
rBRSWBPANCO írnador Publicado no Diário Oficial