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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 840, de 28 de outubro de 1999

Lei nº 840/1999

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera o Artigo Io da Lei n° 798, de 30 de março de 1999, que autoriza o Poder Executivo a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteira de Identidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O artigo Io da Lei n° 798, de 30 de março de 1999, que autoriza o Poder Executivo a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteira de Identidade, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ait. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a isentaida cobrança de taxas e emolumentos para emissão de Ia e 2 a vias da Carteira de ^rIdentidade, pessoas reconhecidamente pobres na fonna da lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de OUtUbrO de 1999, 11 Io d>RepuB\ica.

rBRSWBPANCO írnador Publicado no Diário Oficial

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