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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 835, de 21 de setembro de 1999

Lei nº 835/1999

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2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

X.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 552, de 14 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Dá nova redação ao § 2o do artigo Io da Lei n° 552, de 14 de janeiro de 1994, acrescendo-se ainda o § 3o, com a seguinte redação:

"Art. Io -

2

3

Art. 2.
- Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3o, com a seguinte redação:

"Art. °°

j -

V

Parágrafo único- As carteiras de identificação estudantil emitidas pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES serão válidas em todo o Estado e as emitidas pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES serão válidas dentro dos limites dos respectivos municípios."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do jfístapk) de Rondônia, em 21 de Setembro de 1999, lll°da República.

DE^BREU BIANCO Governador v»*vc'*M<>*» T> A$b

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