Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 829, de 12 de julho de 1999
Lei nº 829/1999
Nesta página
II III IV V VI VII VIII CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO – (IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS\
GOVERNADORIA
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2000, compreendendo:
1 - as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia;
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
\SV.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
GOVERNADORIA
Ait. 7o - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
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e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches, lactários, escolas de atendimento pré-escolar e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
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§ Io - A relação de precatórios de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Estadual, na ordem de 1% (um por cento) da receita líquida, (entende-se por receita líquida = receita bruta menos transferência constitucionais e receitas vinculadas).
§ Io - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
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§ Io - As transferências intragovernamentais às empresas, para aumento de capital, não poderão superar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor orçado para investimento, na esfera fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO – (IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
art. 15, desta Lei.
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GOVERNADORIA
Administração, exceto os recursos dotados para os outros Poderes, Polícia Militar de Rondônia, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
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GOVERNADORIA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ Io - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas como:
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§ Io - Os decretos de abertura de créditos suplementares e autorizados na Lei Orçamentária Anual serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos e/ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas.
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Palácio do Governo Estado de Rondônia, em 12 de julho de 1999, 11Io da República.