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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 829, de 12 de julho de 1999

Lei nº 829/1999

\

GOVERNADORIA

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2000, compreendendo:

1 - as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia;

II

III

IV

V

VI

VII

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CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2.
- A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2000, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, senL-ekborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo, e será apresentada nm termos da classificação e programação da despesa, da Lei Federal n° 4.320, de\L7/de Vnarço de 1964, da Portaria Ministerial n° 42, de 14 de abril de 1999, eda Resolução n°/ÒWSÍPLAN-RO. \0 <l f 1 *Z, \ p O

\SV.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo único- Os Orçamentos de que trata o "caput" deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema ORÇAM, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3.
- O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que visem:
Iredirecionar o crescimento econômico estadual, buscando a intemalização dos seus efeitos, a modernização tecnológica e o equilíbrio com o meio ambiente;
IIincentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
IIIrecuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IVformular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
Vpromover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
VIrealizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;
VIIpromover ações para o desenvolvimento da área artístico-cultural;
VIIIrealização de programa de reforma agrária;
IXa implantação de programa de fundo de aval aos micro e pequenos produtores rurais;
Xa implantação de programa de fundo de aval para a instalação de micro e pequenas indústrias;
XImodernizar, sistematizar e informatizar a administração dos órgãos do Executivo Estadual, com prioridade às áreas de educação, segurança pública, fazenda e administração de pessoal.
Art. 4.
- O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para oVexercíciol de 2000, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo^período. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 5.
- A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão,
Art. 6.
- Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

Ait. 7o - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 8.
- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
Icompatíveis com a presente Lei;
IIcompatíveis com o Plano Plurianual;
IIIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviços da dívida;
c)transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similaies, desde que vinculados a programação específica;
d)transferências constitucionais a municípios;
e)despesas referentes a vinculações constitucionais;
IVrelacionadas:
a)com correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
Art. 9-N.
ão poderão ser a^stmadj>srecursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados/d«s quarto Estado émero depositário,

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e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches, lactários, escolas de atendimento pré-escolar e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos.

Art. 10.
- É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.
Art. 11.
- A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município a ser beneficiado comprovar:
Ia regular e eficaz aplicação, no ano de 1999, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 212 V da Constituição Federal;
IIa regular prestação de contas relativa à convênio em execução ou já executado;
IIIa instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;
IVnão estar inadimplente junto às empresas estatais.
Art. 12.
- Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 13.
- As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único- Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 14.
- Os órgãos do Pod^r^TúcIreiirio encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até/1o de julhcrde 1999, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na próposta orçamentária por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo/de djespesas, originárias de ação, especificando:

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Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário;
Vvalor do precatório a ser pago.

§ Io - A relação de precatórios de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Estadual, na ordem de 1% (um por cento) da receita líquida, (entende-se por receita líquida = receita bruta menos transferência constitucionais e receitas vinculadas).

§ 2º- Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15.
- As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 31 de julho de 1999.

§ Io - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

Icom pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de junho de 1999, projetada para o exercício de 2000, combinado com o art. 28 desta Lei;
IIcom os demais grupos de despesa, os valores ajustados e fixados a preços médios de 1999, e limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º- As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16.
-0 Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração diripta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

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§ Io - As transferências intragovernamentais às empresas, para aumento de capital, não poderão superar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor orçado para investimento, na esfera fiscal.

§ 2º- As transferências intragovernamentais às empresas, para subvenções econômicas/pessoal, não poderão exceder o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor orçado para pagamento de vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil, no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 17.
-0 Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e saneamento básico.
Art. 18.
- As receitas compreenderão:
Itransferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;
IIrecursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;
IIIconvênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
Art. 19.
- Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Parágrafo único- As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em prazo por ela fixado, método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas para 2000.

CAPÍTULO – (IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 20.
- O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.
Parágrafo único- Os recursos destinados pelo Executivo Estadual às empresas públicas e sociedades de economia mista para investimento, via transferência intragovernamental, ficam limitados ao valor orçado para o exercício de 1999.
Art. 21.
- Aplica-se ao Orçamento de que trata este Capítulo, o disposto no art. 35, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22.
- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 20 desta Lei.
Art. 23.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 24.
- A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 1999, e com o disposto no inciso I, § Io do

art. 15, desta Lei.

Art. 25.
- Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os seus objetivos, constatando-se "a priori" a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos que possam atender à demanda administrativa, desde que através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 26.
- A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras dos Órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedades de economia mista, só poderá ser outorgada pelo Governo do Estado, após devida aprovação do Poder Legislativo.
Art. 27.
- Os acordos trabalhistas dos Órgãos da administração indireta serão celebrados com apreciação participativa da_Procuradoria Geral do Estado.
Art. 28.
- As dotações orçamentárias da administração direta destinadas a pessoal e encargos sociais serão operaçjonalizadas pela Secretaria de Estado da

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Administração, exceto os recursos dotados para os outros Poderes, Polícia Militar de Rondônia, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Ministério Público.

Art. 29.
- A nomeação de concursados e a admissão de pessoal temporário, no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, só poderá ocorrer se o acréscimo nas despesas de pessoal não implicar na desobediência ao estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 30.
- As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
Iredução das desigualdades inter-regionais de acordo com o zoneamento sócio-econômico-ecológico do Estado de Rondônia;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;
Vprioridade para empreendimentos geradores de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
VIprioridade para projetos agropecuários, incentivos à horticultura, criação e construção de centros de comercialização.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Art. 31.
- A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.
Art. 32.
-0 ingresso/de recursos^mediante operações de créditos, pela administração direta ou por entidades /aa admjmstração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos/ia dívi/la pública e pela contratação de financiamento.

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Parágrafo único- Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, serão destinados ao financiamento de eventuais "déficit" de caixa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.
-0 Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2000, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Parágrafo único- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Rondônia, dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 34.
- Os recursos que, na Lei Orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, oriundos do Tesouro Estadual, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviço ou subvenções econômicas.
Art. 35.
- Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para a sanção até 30 de novembro de 1999, como prescreve a Emenda Constitucional Estadual n° 01, de 24 de agosto de 1990, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avós) por mês.

§ Io - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas como:

Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
IIIpagamento do serviço da dívida;
IVas operações oficiais de crédito;
Vpagamento de compromissos contratuais;
VIconvênios e contrar.
VIItransferência^constitucionais a municípios;

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VIIIaquisição de medicamentos para a rede de saúde pública estadual.
§ 2º- Os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária.
Art. 36.
-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo único- O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus créditos, e os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 37.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral publicará junto à lei orçamentária os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único- A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes:
Ievolução da receita e despesa do tesouro por categoria econômica;
IIdemonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
IIIdemonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IVdemonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
Vdemonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
VIquadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obrasse ^esta^ão de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.

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Art. 38.
- As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo.
Art. 39.
- São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40.
- O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 41.
- Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado da Fazenda, Controladoria Geral do Estado e Secretaria de Estado da Administração, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais.
Art. 42.
- As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.

§ Io - Os decretos de abertura de créditos suplementares e autorizados na Lei Orçamentária Anual serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos e/ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas.

§ 2º- Os créditos adicionais suplementares de que trata o "caput" deste artigo destinados a custeios e investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados na mesma Unidade Orçamentária.
Art. 43.
- As transferências de recursos financeiros do Estado, consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para os Poderes Legislativo e Judiciário, serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, nos termos do parágrafo único do art. 36, desta Lei.
Art. 44.
-^Gemfundamento nos arts. 3o e 30, o Poder Executivo consignará no orçamento-programa parXo\Exercício Financeiro de 2000, recursos destinados às ações de apoio aos mim, peqi^enc^e mé^dio produtores rurais e às relativas à eletrificação rural no Estado de Rondônia.

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Art. 45.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo Estado de Rondônia, em 12 de julho de 1999, 11Io da República.

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