Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 828, de 7 de julho de 1999
Lei nº 828/1999
d
GOVERNADORIA
Introduz alterações na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis n° 765, de 29 de dezembro de 1997 e n° 787, de 08 de julho de 1998:
'Art. 27
GOVERNADORIA
GOVERNADORIA
^ XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos
prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por livro e período não escriturado;
GOVERNADORIA
XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamentos similares a estes ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF;
GOVERNADORIA
§ Io - O disposto neste artigo não se aplica:
CAPÍTULO – Art.
unico
II
GOVERNADORIA
§ Io - O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração.
4 GOVERNADORIA
"Art. 24-
XXXII - eletrodomésticos;
XXXIII - eletroeletrônicos;
XXXIV - peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques;
XXXVI - telhas, cumeeiras e caixas d'águas de cimento, amianto e fibrocimento;
XXXVII - fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral;
XXXVIII - portas e janelas pré-fabricadas;
XXXIX - fitas isolantes;
XL - torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos;
XLI - tecidos e Confecções em geral;
XLII - calçados em geral;
I GOVERNADORIA
XLIII - materiais elétricos em geral;
XLIV - perfumes e cosméticos;
XLV - armas e munições;
XLVI - alimentos em conserva;
XLVII - bens de informática;
XLVIII - ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio, vidro e blindex;
XLIX - materiais de construção;
L - materiais elétricos, hidráulicos e sanitários;
LI - outras mercadorias a serem definidas pelo Governo do Estado de Rondônia e submetida a apreciação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
d)
GOVERNADORIA
V
Palácio do Gove tado de Rondônia, em 07 de j U1 hO de 1999, 11 Io da República.
E ABREU BIANCO Governador