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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 827, de 7 de julho de 1999

Lei nº 827/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento pelas Concessionárias de Serviços Públicos, de datas opcionais para vencimento de débitos e dá outras providências.

P O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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j Art. Io - As Concessionárias de Serviços Públicos, de * direito público e privado do Estado de Rondônia, são obrigadas a oferecer ao t consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, 10 (dez) datas opcionais ^ para ovencimento de seus débitos.

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Art. 2.
- A operacionalização do disposto no artigo anterior obedecerá o seguinte:
Ia Concessionária informará ao consumidor ou usuário, junto com a primeira fatura, boleto ou equivalente emitido após esta Lei, dez datas opcionais para o vencimento do respectivo débito;
IIo consumidor, usuárioV>u seu representante deverá comparecer a Concessionária para indicar qual a data jia\sua preferência, que deverá vigorar a partir da próxima fatura, boleto ou equh 0

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIIa Concessionária fornecerá ao consumidor ou usuário, comprovante da sua opção.
Art. 3.
- A opção do consumidor ou usuário só poderá ser alterada mediante requerimento, decorridos 6 (seis) meses da escolha anterior.
Art. 4.
- A não observância pela Concessionária da data indicada pelo consumidor ou usuário para o vencimento do respectivo débito, impede a cobrança de multa, juros, correção monetária ou qualquer outra penalidade com base em data diferente.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govi em 07 de julho de 1999, 11Io da Repúblic

SU BIANCO Governador

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