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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 825, de 1 de julho de 1999

Lei nº 825/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o direito à informação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - É assegurado a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações objetivas, inclusive acerca dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, de interesse particular, coletivo ou difuso, respeitando-se o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2.
- V E T A D O.
Art. 3.
- As informações poderão ser obtidas mediante requerimento ou através de sistema computadorizado, que poderá ser acessado pelo interessado em terminais instalados nos órgãos públicos estaduais.
Art. 4.
- Qualquer pessoa poderá obter dos órgãos públicos informações sobre o Orçamento Geral do Estado, assim como sua execução orçamentária, com discriminação dos programas de trabalho, incluindo a aplicação dos recursos por região.
Art. 5.
- Os dados fornecidos pelas repartições públicas devem ser atualizados mensalmente, para que a pessoa acompanhe e fiscalize os atos dos Poderes 4. Executivo e Legislativo.
Art. 6.
- Cabe a cada Poder a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-£e--3s~8kposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de jUlhO de 1999, 11 f da Repúbli/a.

BIANCO Governador fj& &

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