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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 824, de 1 de julho de 1999

Lei nº 824/1999

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ESTADO DE RONDÔNIA

MENSAGEM N° 64/99.

*.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RONDÔNIA, comunica a Vossa Excelência que na Sessão Plenária do dia 02 de setembro do corrente ano, manteve o Veto Parcial ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a denominação de próprios públicos, e dá outras providências ", nos termos do § 4o do Art. 42 da Constituição Estadual.

ASSEMBLÉIA LEGISLA 02 de setembro de 1999. fwtf

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Com amparo no artigo 42, § Io da Constituição do Estado, impõe-se-me o dever de informar a Vossas Excelências, que vetei parcialmente o Projeto de Lei de iniciativa dessa augusta Assembléia Legislativa do Estado, o qual "Dispõe sobre a denominação de próprios públicos, e dá outras providências", encaniinhado a este Executivo com a Mensagem n° 032/99, de 02 dejunho de 1999.

O veto parcial mencionado, abrange o art. 5o do Projeto de Lei em tela, vez que peca por impingir ao Poder Executivo, uma obrigação que, "data vertia", poderá vir a causar constrangimentos ou gerar equívocos indesejáveis a entes autônomos e aos demais Poderes, que têm competência para exercer a aobninistração do patrimônio público que lhes são próprios.

Para melhor elucidar, rebusco os ensinamentos de doutrinadores que vêm fazendo Escola no nosso Direito:

" A existência de uma estrutura administrativa própria em cada ente do Estado revela uma divisão vertical da Administração Pública brasileira", ensina ODETE MEDAUAR, in "Direito Administrativo Moderno", 2o ed. RT, 1998.

"A Administração Pública, em sentido amplo e do ponto de vista subjetivo, formal e orgânico compreende os três órgãos do Estado: Poder Legislatífó7~P^er Executivo e Poder Judiciário. Nessa macrovisão da AdministraçãO/P\ública, pode-se dizer que o Estado é administrado pelos aludidos Poderes ** ov JP *> ^ ··>.ft 4^' 1 .%

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA O Legislativo, embora tenha por função primordial a edição de leis, exerce funções próprias do Executivo e do Judiciário. ... E, ainda, do Legislativo a competência para exercer a administração do seu pessoal, do seu material e do seu patrimônio

O Poder Executivo tem por função precípua exercer a administração pública. Essa é sua verdadeira função ...

O Judiciário tem por atribuição exclusiva julgar, com a força da definitividade, os conflitos jurídicos ... Além disso, o Judiciário administra seu patrimônio, suas secretarias, seu pessoal e promove aquisições e alienações de w conformidade com a legislação pertinente.

"( Prof. Edmur Ferreira de Farias, in Curso de Direito Administrativo Positivo, 2a ed., Del Rey, 1999.)

Arrematando a sensatez que deve ser observada no caso em questão, busco os ensinamentos do mestre Constitucionalista José Afonso da Silva, in "Curso de Direito Constitucional Positivo, 16a ed. Malheiros, 1999, pg. 114/115:

"A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que todos têm direito."

Esclarecido está, Senhores Deputados, que o Poder Executivo não deve interferir empróprios públicos pertencentes ao patrimônio dos demais Poderes.

Assim sendo, por total inconveniência para a Administração Pública e visando a preservar a harmonia entre os Poderes, veto o já citado art. 5o do Projeto de Lei. Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, consequentemente, com a pronta aprovação do mencionado veto parcial, antecipo sinceros agradecimentos por tão expressiva colaboração, subscrevendo-me com especial consideração e estima.

4< RJ BIANCO rovernador ESTADO DE RONDÔNIA

MENSAGEM N° 032/99.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ES

TADO DE RONDÔNIA, encaminha a Vossa Excelência para os fins constitucionais, o incluso autógrafo do Projeto deLei que "Dispõe sobre a denominação de próprios públi cos e dá outras providências".

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 02 de junho de 1999.

ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a denominação de pró prios públicos e dá outras providên cias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDOMA, decreta:

Art. Io - Na denominação ou mudança de nomes de próprios pú blicos serão observadas as seguintes exigências:

I

II

Art. 2.
- Ao serem denominados os novos próprios públicos ou mudadas as suas denominações atuais, os nomes a serem utilizados, quando compostos, poderão ter no máximo duas pairas ou vocábulos.

Ait 3o - Na aplicação das denominações observar-se-á, tanto quanto possível, a concordância do nome com o ambiente local.

Art. 4.
- Os atuais nomes de próprios públicos somente poderão ser alterados após consulta prévia da população interessada, manifestada através de do cumento em que constarão nome legível, assinatura e número de documento de identifi cação pessoal, j
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo obrigado a acrescentar à placa uma síntese descritiva do nome dado ao próprio público.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disbosições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLMWA, 02 de junho de 1999.

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