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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 82, de 18 de dezembro de 1985

Lei nº 82/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA ^

LEI N^ 82 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.985.

Dispõe sobre a concessão da Medalha do Mérito Turístico de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço r saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguin ! te Lei:

Art. l^ - Fica instituída a Medalha do Me rito Turístico de Rondônia, com o objetivo de premiar as pessoas físicas ou empresas, nacionais ou estrangeiras, que hajam presta do relevantes serviços ao Estado, no setor de turismo.

Art. 25.
- A Medalha será circular, com 35 mm de diâmetro, em prata, trazendo no anverso o Forte Príncipe da Beira, circundada pelos dizeres: Governo do Estado de Rondônia . - Mérito Turístico, e, no reverso, o Brasão de Armas do Estado de Rondônia.
Parágrafo único- A Medalha será acompanha da de um diploma, com dizeres e características a serem estabele cidos pela Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 3.
- - Em se tratando de empresas,a dis tinção será uma placa retangular de prata, com 70 mm de largura e 45 mm de altura, trazendo no anverso o Forte Príncipe da Beira e os dizeres: Governo do Estado de Rondônia - Mérito Turístico.

Art. A- - A distinção será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Turismo e indicação de qualquer pessoa ou grupo do Estado.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "^

Art. 5.
- - Apresentada a indicação, será es ta autuada na Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, que sindicará o mérito do indicado e seus serviços prestados ao E_s tado de Rondônia, na área do Turismo.
Parágrafo único- A sindicância de que tra ta este artigo, será procedida por um Conselho da Medalha, integra do por 3 (três) cidadãos de ilibada conduta, designado pelo Secre tario de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, que servirá sem ônus para os cofres públicos.
Art. 6.
- - As indicações deverão ser funda_ mentadas e acompanhadas de "curriculum vitae" ou histórico, em se tratando de pessoa física ou empresa.
Art. 1.
- Encerrada a sindicância, o Conse lho da Medalha opinará, fundamentalmente, encaminhando o processo ao Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, que deter minará a formalização da proposta ou o seu arquivamento.
Art. 8.
- Aprovada a proposta, o Governa dor do Estado baixará decreto concedendo a distinção, cujo diploma será assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Esta do de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 95.
- A Medalha do Mérito Turístico de Rondônia será entregue ao agraciado, em cerimônia pública dirigida pelo Governador do Estado ou quem por ele for indicado.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em con trario

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