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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 810, de 15 de junho de 1999

Lei nº 810/1999

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unico Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Isenta do pagamento de taxas e emolu mentos que menciona, as Associações de Pais e Professores e os Conselhos Comunitá rios".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io - Ficam isentos do pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de seus estatutos, as Associações de Pais e Professores - APPs e os Conselhos Comunitários do Estado de Rondônia.

unico

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de junho de 1999. >.& & or. V

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