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Lei Estadual de Rondônia nº 801, de 20 de abril de 1999

Lei nº 801/1999

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II

GOVERNADORIA

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1999.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

1 - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

Art. 2.
- A Receita Total é estimada em R$ 807.200.000,00 (Oitocentos e sete milhões e duzentos mil reais) e a Despesa Total é fixada em igual valor.
Art. 3.
- A receita estimada e a despesa fixada em igual valor de R$ 807.040.000,00 (Oitocentos e sete milhões e quarenta mil reais), compõem o conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único- Incluem-se no total do "caput" deste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos.
Art. 4.
- A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma^da legislação vigente, discriminada nos quadros abaixo, com o seguinte desdobramento/ Publicado no Diário Oficial

GOVERNADORIA

DESDOBRAMENTO DA RECEITA

EmR$ 1

ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS TOTAL

FONTES

682.725.360 60.604.000 743.329.360 RECEITAS CORRENTES 362.249.440 362.319.840 Receita Tributária

70.400 35.920.000 35.920.000 Receita de Contribuições -

320.000 1.120.800 Receita Patrimonial

800.800 160.000 160.000 Receita Agropecuária -

80.000 80.000 Receita Industrial -

160.000 16.865.600 17.025.600 Receita de Serviços Transferências Correntes 319.755.920 320.033.520

277.600

Outras Receitas Correntes -

6.669.600 6.669.600

RECEITA DE CAPITAL 63.257.840 63.710.640

452.800

Operações de Crédito 1.144.800 -

1.144.800

Alienação de Bens -

8.000 8.000

Amortizações de Empréstimos -

2.400 2.400

Transferências de Capital 62.113.040 62.433.040

320.000

Outras Receitas de Capital -

122.400 122.40C

RECEITA TOTAL 745.983.20C 61.056.80C 807.040.000

Art. 5.
- A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada: s ~~~\
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 697.590.950,00 (Seiscentos e noventa e sete milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e cinqüenta/eais); e

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 109.449.050,00 (Cento e nove milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil e cinqüenta reais).

m - no Orçamento de Investimentos das Sociedades de Economia Mista, em R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais).

Art. 6.
- A Despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

EmR$ 1 ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 559.473.236 93.505.982 652.979.218 Despesas de Capital 138.117.714 15.943.068 154.060.782

TOTAL 697.590.950 109.449.050 807.040.000

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

EmR$ 1 DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS TOTAL FONTES PODER LEGISLATIVO 38.815.250 - 38.815.250 Assembléia Legislativa 24.650.000 - 24.650.000 Tribunal de Contas 14.165.250 - 14.165.250 PODER JUDICIÁRIO 47.030.500 - 47.030.500 Tribunal de Justiça 47.030.500 - 47.030.500 PODER EXECUTIVO 660.137.450 61.056.800 721.194.250 Administração Direta 590.383.350 - 590.383.350 Casa Civil 7.647.200 - 7.647.200 Casa Militar 5.747.250 - 5.747.250 Procuradoria Geral do Estado 3.120.500 - 3.120.500 Controladoria Geral do Estado 1.793.300 - 1.793.300 Defensoria Pública 1.765.650 ^ - 1.765.650 Gabinete do Vice-Governador 955.900 \ S V 955.900 GOVERNADORIA

Secretaria de Estado do Planejamento 15.729.690 - 15.729.690 e Coordenação Geral Secretaria de Estado da Fazenda 11.557.700 -

11.557.700 Secretaria de Estado da Administração 8.421.400 - 8.421.400

Secretaria de Estado da Educação 152.436.000 - 152.436.000 Secretaria de Estado da Saúde 21.033.750 - 21.033.750 Secretaria de Estado de 7.912.640 - 7.912.640 Desenvolvimento Ambiental Secretaria de Estado da Indústria, 1.813.050 - 1.813.050 Comércio, Minas e Energia Secretaria de Estado de Obras e 7.545.800 - 7.545.800 Serviços Públicos Superintendência da Justiça e Defesa 8.703.430 - 8.703.430 da Cidadania Polícia Civil 20.579.500 - 20.579.500 Polícia Militar 39.687.980 - 39.687.980 Corpo de Bombeiros Militar 2.321.810 - 2.321.810 Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro 14.773.000 - 14.773.000 Hospital e Ponto Socorro João Paulo 7.157.400 - 7.157.400 II Secretaria de Estado da Agricultura e 15.107.300 - 15.107.300 Reforma Agrária Recursos sob a Supervisão da 173.560.630 - 173.560.630 Secretaria de Estado da Fazenda Recursos sob a Supervisão da 12.012.930 12.012.930 Secretaria de Est.do Planejamento e Coord. Geral Superintendência de Comunicação 5.798.600 - 5.798.600 Governamental Secretaria de Estado de Segurança 39.500 - 39.500 Pública Secretaria de Estado do Trabalho e 3.262.700 - 3.262.700 Ação Social Centro de Medic. Tropical de 2.543.800 - 2.543.800 Rondônia Coordenadoria da Receita Estadual 17.649.390 - 17.649.390

\ Ministério Público 19.705.550 19.705.550 Fundos 25.718.400 2.920.800 28.639.200 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Fundo de Desenvolvimento 360.000 2.440.000 2.800.000 Institucional Fundo de Aperfeiçoamento dos 800.000 - 800.000 Serviços Judiciários Fundo de Modern.e Reaparelhamento 1.920.000 - 1.920.000 da Adm. Fazendária Fundo Estadual dos Direitos da 5.276.000 - 5.276.000 Criança e do Adolescente Fundo Estadual de Assistência Social 500.000 - 500.000

Fundo Estadual de Saúde 14.506.400 - 14.506.400 Fundo Especial de Desenvolvimento 40.000 · 40.000 Ambiental Fundo Especial de Reposição 40.000 - 40.000 Florestal Fundo Especial de Proteção 624.000 - 624.000 Ambiental Fundo Agrário de Rondônia 40.000 40.000

Fundo Especial de Desenvolvimento 96.000 - 96.000 de Recursos Humanos Fundo Penitenciário - 174.400

174.400 Fundo Estadual de Prevenção, Fiscal, 76.000 262.400 e Repressão de Entorpecentes 186.400 Fundo de Planejamento e 320.000 440.000 w Desenvolvimento Industrial do Estado 120.000

Fundo Especial de Reequipamento 1.120.000 - 1.120.000 Policial Administração Indireta (fundações, 44.035.700 58.136.000 102.171.700 autarquias) Fundação de Amparo ao Menor 556.000 - 556.000 Carente e Ação Social Fundação Escola de Serviço Público 272.000 1.308.800 1.580.800 de Rondônia Superintendência de Desportos do 304.000 637.600 Estado de Rondônia 333.600 Fundação Cultural do Estado de 644.400 716.400 Rondônia ^ 72.000

l Fundação Universidade do Estado de 258.000 258.000 Rondônia GOVERNADORIA

640.000 640.000 Fundação de Hematologia e -

Hemoterapia de Rondônia Departamento de Estradas de 38.105.300 38.495.700

Rodagem de Rondônia 390.400

Instituto da Previdência do Servidor -

39.200.000 39.200.000

Público do Estado de Rondônia

232.000 232.000 Instituto de Pesos e Medidas de ~

Rondônia

1.288.000 1.288.000 Junta Comercial do Estado de -

Rondônia Derjartamento Estadual de Trânsito -

15.215.200 15.215.200 3.024.000 3.352.000 Instituto de Terras e Colonização de Rondônia 328.000

TOTAL 745.983.200 61.056.800 807.040.000

§ Io - Integram oOrçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências para as Fundações, Autarquias e Fundos.
Art. 7.
- O Orçamento de Investimento das Sociedades de Economia Mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais), excluindo-se as transferências do Tesouro Estadual.
Art. 8.
- As fontes de receita para financiamento do Orçamento de Investimento das Sociedade de Economia Mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

R$ 1 160.000 Recursos Próprios

160.000 Diretamente arrecadados 7

GOVERNADORIA

Recursos para aumento do patrimônio 560.000

Do Tesouro 560.000 Operações de crédito

TOTAL 720.000

Art. 9.
- Os valores e respectivos desdobramentos serão deduzidos nos percentuais que especifica:
Iem 20% (vinte por cento) para a Administração Indireta, Fundos e SEDUC, exceto DER;
IIem 15% (quinze por cento) para as despesas fixadas para o Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público e Assembléia Legislativa;

ni - em 21% (vinte e um por cento) para as demais Unidades do Poder Executivo, exceto DER;

IVem 22% (vinte e dois por cento) para a unidade Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na fonte de Recursos do Tesouro;
Vem 20% (vinte por cento) para a unidade Departamento de Estradas de Rodagem - DER, nas Outras Fontes.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os ajustes necessários de modo a adequar a Despesa à Receita nas programações anexas a esta Lei.
Art. 10.
- Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 11.
- No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
Ia abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 10%(dez por cento) do total da despesa constante do Artigo 2o, desta Lei,

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GOVERNADORIA

observando o disposto no Inciso I, do Artigo 7o e § Io, do Artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;

IIa abrir créditos suplementares, nos termos dos Incisos I, II e III do § Io, do Artigo 43, da Lei Federal 4320/64, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
IIIa proceder à centralização, parcial ou total, de dotações consignadas em peça orçamentária e destinadas às unidades da administração direta:
a)Secretaria de Estado da Administração:

Pessoal e Encargos Sociais; Energia, Água e Telefone.

IVCriar projetos, atividades e elementos de despesa, observado o disposto no Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64, e com fundamento nas Portarias Ministeriais nos 035/SOF/89 e 036/SOF/89 e alterações posteriores.

§ Io - A autorização de que trata o Inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a)destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativo, inativo e encargos sociais, dívida pública, débitos constantes V de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
b)provenientes da receita própria dos órgãos da Administração Indireta e na forma prevista no Inciso II, do § Io, do Artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
§ 2º- A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-la às disposições da Constituição Estadual, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 1999. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 13.
- Aplicam-se ao Orçamento dos Poderes, as mesmas prescrições contidas no Artigo 11, Incisos I e II., Alínea "a" dos § Io e § 2o, desta Lei.
Art. 14.
- A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no Artigo 2o, desta Lei.
Parágrafo único- Os quadros de detalhamento da despesa, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, serão elaborados na forma definida no "caput" deste artigo, e aprovados por atos do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de Io de janeiro de 1999.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 1999, 11Io da República.

ABREU BIANCO Governador

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