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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 800, de 12 de abril de 1999

Lei nº 800/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Atividades do Estado de Rondônia 1996/99, versão 99, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Esta Lei institui o Plano Plurianual de Atividades para o período de 1996/99, em cumprimento ao disposto no artigo 135, § 3o, inciso III da Constituição do Estado, estabelecendo, de forma microrregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

unico

Art. 2.
- O Plano Plurianual 1996/99, de que trata a Lei 768, de 29 de dezembro de 1997, obedecerá, no que se refere ao exercício de 1999, à estrutura constante da presente Lei, que compreende:
IIntrodução;
IICaracterização Geral do Estado de Rondônia;
IIIDiretrizes e Objetivos porÁrea de Atuação;
IVMetas Governamentais por Área/Quadro - Y,
VCustos e Fontes de Recursos por Área/ niário Oficial Publicado no D*U>

.

i GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 3.
- O Plano Plurianual de que trata esta Lei, somente poderá ser modificado, por Lei específica, quando o Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade adicional ou escassez de recursos, ampliar ou reduzir as metas estabelecidas neste Plano, a fim de compatibilizar as despesas com as receitas.

§ Io - No decorrer do exercício de 1999, as ações relativas à Agenda Úmidas, deverão ser instituídas, paulatinamente, como instrumentos de Programação Governamental, amparadas através desta Lei.

§ 2º- O Quadro I que integra o Plano Plurianual, será ajustado no que se refere especificamente, às metas por município, com a finalidade de adequá-los às circunstâncias emergentes no contexto sócio-econômico e financeiro do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos contados a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abri 1 de 1999, 11Io da República.

·

DE ABREU BIANCO Governador

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