Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 80, de 18 de dezembro de 1985
Lei nº 80/1985
l no, com idade a partir de 4 meses, de acordo com o calendário estabe
lecido pela autoridade sanitária; V
t
í J A h
.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "^
\
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "^
LEI N? 80 DE 18 DE DEZEMBRO DE 198 5
Institui a obrigatoriedade do combate ã Febre Aftosa, Bruce lose, Tuberculose e Raiva dos ani mais herbívoros em Rondônia.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I 4 i ·: y
animais herbívoros, Febre Aftosa, Tuberculose e Brucelose, identifi cados os focos, cabe ao órgão do Governo responsável pela Defesa Sa nitãria Animal, o seu controle até a sua extinção.
à
perfeita conservação das mesmas e regularmente registrados no orgao responsável pela Defesa Sanitária Animal.
0 Certificado válido de vaci nação contra a Febre Aftosa;
-J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA
^
zerem necessárias.
Porto Velho, de dezembro de 1985
ÂNGÉitfrSNüELTN Governador
V.. J