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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 80, de 18 de dezembro de 1985

Lei nº 80/1985

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Art. 19.
- Fica instituído no território do Estado de Rondônia, a obrigatoriedade do combate â Febre Aftosa, Raiva, Brucelose e Tuberculose dos animais herbívoros, com o cumpri mento, dentre outras medidas determinadas pelas autoridades responsa veis pela Defesa Sanitária Animal, das seguintes providências: 3ÍL
IPrevenção contra Febre Afto Si^ sa através de vacinação sistemática obrigatória em todo rebanho bovi

l no, com idade a partir de 4 meses, de acordo com o calendário estabe

lecido pela autoridade sanitária; V

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IICombate a Raiva dos herbívo ros através da eliminação dos vetores e vacinação dos animais susce tíveis nas áreas determinadas pela autoridade sanitária;
IIIControle e/ou erradicação da Brucelose Bovina através de exames laboratoriais com sacrifício dos reagentes positivos e vacinação das fêmeas com idade de 3 a 8 meses;
IVObrigatoriedade do teste de tuberculinização dos animais de estabelecimentos produtores de leite .destinado à comercialização.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "^

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LEI N? 80 DE 18 DE DEZEMBRO DE 198 5

Institui a obrigatoriedade do combate ã Febre Aftosa, Bruce lose, Tuberculose e Raiva dos ani mais herbívoros em Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 29.
- São obrigados a proceder ã prevenção contra Febre Aftosa, Brucelose, -Tuberculose e Raiva os pro prietãrios ou pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder ani mais suscetíveis.
§ 19º- Todo proprietário que tiver em seu poder animais suscetíveis e que se negar a realizar o combate as en fermidades referidas neste artigo, terá seu estabelecimento interdi^ tado e assumirá as despesas com os serviços que em decorrência, fo rem realizados pela autoridade responsável pela Defesa Sanitária Ani mal.
§ 29º- 0 proprietário depositário, tran_s portador, ou qualquer outra pessoa que tenha em seu poder animais in fectados, fica obrigado a notificar ãs autoridades sanitárias, sendo que, pelo não cumprimento desta medida, responderá na forma capitula da na legislação penal.
Art. 39.
- Para os casos de Raiva dos

animais herbívoros, Febre Aftosa, Tuberculose e Brucelose, identifi cados os focos, cabe ao órgão do Governo responsável pela Defesa Sa nitãria Animal, o seu controle até a sua extinção.

Parágrafo único- Todo proprietário que tiver em seu poder animais suscetíveis e se omitir de comunicar ao órgão competente de Defesa Sanitária Animal, a ocorrência de focos destas enfermidades, responderá na forma capitulada na legislação pe nal.
Art. 49.
- Verificada a existência das enfermidades de que trata esta Lei, a autoridade responsável pela De \ fesa Sanitária Animal, poderá interditar áreas-publicas ou particula res proibindo o trânsito de animais suscetíveis ou infectados, até posterior deliberação.
Art. 59.
- Os depositários, vendedores e todos quanto a qualquer título tenham em seu poder vacinas contra Febre Aftosa, Raiva, Brucelose e outras enfermidades que possam ser prevenidas com a utilização delas, deverão? estar aparelhados para a V.. J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA

à

perfeita conservação das mesmas e regularmente registrados no orgao responsável pela Defesa Sanitária Animal.

§ 19º- Todo aquele que comercializar va cinas contra a Febre Aftosa, Raiva, Brucelose e outras enfermidades, deverá informar, até o dia 3 (três) de cada mês, as autoridades sani tãrias, o número de doses comercializadas, bem como identificar o comprador das mesmas.
§ 29º- A autoridade responsável pela De fesa Sanitária Animal, deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas, sobre a chegada de vacinas para os estabelecimentos que as co mercializam, a fim de que verifiquem o estado das mesmas, no momento do desembarque.
§ 39º- A comercialização de vacina con tra Brucelose so poderá ser efetuada com prescrição de médico veteri nãrio.
§ 49º- A aplicação de vacina contra Bru celose será realizada sob supervisão de médico veterinário.
Art. 69.
- Fica proibida a comercializa çao de vacinas contra enfermidades que não tenham diagnostico labora rial positivo no Estado de Rondônia.
Parágrafo único- Caso seja constatada a venda destes medicamentos, fica o proprietário do estabelecimento su jeito as sanções previstas na regulamentação desta Lei.
Art. 79.
- Os animais quando transporta dos dentro do Estado, independente da via ou do meio utilizado, obri gatoriamente deverão estar acompanhados de certificados de vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose, dentro do prazo de validade.
§ 19º- Em caso de transporte para fora do Estado, o documento exigido Ô o Certificado de Inspeção Sanitária Animal, expedido pelo Ministério da Agricultura, de acordo com a es pêcie transportada. k GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "^
§ 29º- 0 Certificado de Vacinação contra Brucelose poderá ser substituído, no caso de animais adultos (fêmeas), por atestado negativo do exame laboratorial desta enfermidade.
§ 39º- 0 produtor apresentará o Certifi cado de Vacinação contra Raiva, emitido pelo órgão e/ou autoridade sanitária, responsável pela área onde está localizada a sua proprie dade .
§ 49º- Os animais destinados â exploração leiteira deverão apresentar resultados negativos ã prova intradérmi ca para diagnostico de Tuberculose.
Art. 89.
- Os estabelecimentos que aba tem animais ficam obrigados a exigir dos proprietários destes o Cer tificado de Vacinação contra a Febre Aftosa.
Art. 99.
- As usinas e postos de benefi ciamento de leite ficam obrigados a exigir de seus fornecedores:

0 Certificado válido de vaci nação contra a Febre Aftosa;

II0 atestado de sanidade do re banho para Brucelose e Tuberculose, com prazo de validade inferior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único- Os estabelecimentos de que trata este artigo, ficam obrigados a remeter ao Õrgão responsa vel pela Defesa Sanitária Animal e a critério deste, informações de seus fornecedores.
Art. 10.
- As empresas, estabelecimen tos ou qualquer pessoa, que tiver em sua posse animais importados, independente da finalidade, estarão sujeitos à inspeções periódicas pela autoridade sanitária responsável.
Parágrafo único- Para a realização dos trabalhos de Defesa Sanitária Animal de que trata este artigo, as em presas, os estabelecimentos e pessoas, são obrigadas a prestarem to ·do e qualquer apoio para a execução das medidas sanitárias que se fi

-J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA

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zerem necessárias.

Art. 11.
- Os estabelecimentos,empresas, proprietários e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais suscetíveis, e que não cumprirem com todas as exi gências desta Lei, estarão sujeitos as sanções, previstas na sua re gulamentação.
Parágrafo único- Toda empresa, estabele cimento, proprietário ou pessoas, que comprovadamente forem dissemi nadores destas enfermidades, fruto de negligência ou omissão no tra to das referidas zoonozes, estarão sujeitos à custear a indenização aos produtores prejudicados. Neste caso, estabelecerá o Poder Exe cutivo, na regulamentação desta Lei, o meio legal para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12.
- Cabe ao Governo do Estado, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publi cação desta Lei, expedir a sua regulamentação, prevendo a autoridade responsável pela execução, suas competências, bem como o õrgão que atuará na jurisdição das causas previstas.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrario

Porto Velho, de dezembro de 1985

ÂNGÉitfrSNüELTN Governador

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