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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 794, de 23 de novembro de 1998

Lei nº 794/1998

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matériavetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Estende o benefício da Lei n° 770, de 31 de dezembro de 1997, aos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinteLei:

T' '

Art. Io - Fica estendido o benefício da Lei n° 770, de 31 de dezem bro de 1997, a todos os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fun dações do Estado de Rondônia, a ser regulamentado da seguinte forma:

I

II

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigo\na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se asXsP0SiÇÕes\m contrário.

ASSE ATÍYA, 2Ssde novembro de 1998.

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