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Lei Estadual de Rondônia nº 791, de 10 de novembro de 1998

Lei nº 791/1998

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T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo Estadual a con ceder Abono Especial Mensal a todos servidores em efetivo exercício nos órgãos da Admi nistração Direta do Estado, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Mar cos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Abono Espe cial Mensal, adicionado ao vencimento básico dos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Direta, conforme a seguir especificado:

I

II

III

Art. 2.
- Excluem-se do benefício desta Lei os servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação, e os Policiais Civis e Militares do Estado de Rondôniàx

\ \ \ \ \

Art. 3.
- Ficam estendidos os benefícios desta Lei aos servidores lota dos e em efetivo exercício na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO.

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
- Esta Lei en sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a Io de junho\i<

contrario.

V \ \ \ \ \ N ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de^novembro de 1998.

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