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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 789, de 10 de novembro de 1998

Lei nº 789/1998

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que " Autoriza o Poder Executivo a instituir o Encontro de Contas para Contribuinte devedor/credor do Tesouro Estadual".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Mar cos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado, à assegurar ao Contribu inte devedor e credor do Estado, requerer ao Poder Público, o encontro de contas.

unico

Art. 2.
- O saldo devedor, devidamente declarado a ser utilizado para o encontro de contas não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal do Estado).
Art. 3.
- O Contribuinte interessado encaminhará requerimento à Se cretaria da Fazenda Estadual, indicando o valor e a origem do crédito, bem como do débito.
Parágrafo únicoPúblico horas adotará providências para o deferimento ou não do requerimento
Art. 4.
- Esta Lei de sua publicação,

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Art. 5.
\-vRevo.gam contrário.

x\ \ ASSE" novembro de 1998. i

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