Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 787, de 8 de julho de 1998
Lei nº 787/1998
GOVERNADORIA
Modifica a Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comumcação(ICMS), alterada pela Lei n° 765, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Ficam acrescentados e alterados os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n° 765, de 29 de dezembro de 1997:
"Art. 2o -
unico
CAPÍTULO VIII
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
GOVERNADORIA tratam o inciso II do artigo 3o e seu parágrafo único, podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
§ Io - Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveni ências da administração da receita estadual, propor à Coordenadoria da Receita Estadual a reformulação ou revogação das concessões.
n GOVERNADORIA
§ Io - Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional.
GOVERNADORIA
"T" GOVERNADORIA
IV
e)
GOVERNADORIA
XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF ;
T GOVERNADORIA transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento, limitada esta penalidade a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
XXVIII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei - multa de 50 (cinqüenta) UPF, sem prejuízo da apuração do imposto devido e aplicação da penalidade cabível;
artigo 121, será reduzido:
V
GOVERNADORIA
GOVERNADORIA
GOVERNADORIA
§ Io - A revelia importa no reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou não a exigência fiscal.
§ Io - É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E
§ Io - Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPF's, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão.
SEÇÃO X
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
SEÇÃO XI
DO RECURSO REVISIONAL E DO RECURSO ESPECIAL
§ Io - O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.
GOVERNADORIA
§ Io - O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.
GOVERNADORIA
SEÇÃO XII
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO XIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
GOVERNADORIA
Ait. 3o - As empresas de telecomunicações do Estado de Rondônia ficam obrigadas a inserir nas faturas, a numeração da Nota Fiscal referente ao Serviço Prestado. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Ait. 5o - Ficam revogados o inciso VI do artigo 77, as alíneas "n" e "r" do inciso III e o inciso V do artigo 78, o inciso VI do artigo 79, a alínea "d" do inciso II do artigo 80, o § 3o do artigo 116 e o § 4o do artigo 121 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, as Leis n°s 667, de 10 de julho de 1996 e 704, de 27 de dezembro de 1996.
Art. T - Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110° da República.
VALDI