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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 786, de 8 de julho de 1998

Lei nº 786/1998

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Art. 2. Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão a herdeiros de vítimas fatal do confronto de Corumbiara, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de dois salários mínimos por vítima fatal oconida na invasão da Fazenda Santa Helina, no Município de Corumbiara.

Art. 2.
- O Requerimento pedindo a pensão será encaminhado ao Governador do Estado, que identificando ser o requerente herdeiro da vítima, o deferirá.

definido na linha de sucessão estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, e será intransferível a pensão, quando este vier a falecer.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110° da República.

VALDIRHMôVffrftty

,/Governac O7 ^ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

ERRATA

À Lei n° 786, de 08 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial n° 4039,del4dejulhodel998.

ONDE SE LE:

definido a linha de sucessão estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, e será intransferível a pensão, quando este vier a falecer.

LEIA-SE:

definido na linha de sucessão estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, e será intransferí vel a pensão, quando este vier a falecer./f.,^

T

RUA MAJOR AMARANTES, S/N° - BAIRRO ARIGOLÂNDIA

FONES: (069) 223-3577 / 223-3600 PORTO VELHO - RONDÔNIA fí3

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