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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 785, de 8 de julho de 1998

Lei nº 785/1998

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Art. 2.
- A unidade executiva descrita no Art. 13, § Io, da Lei n° 76, de 03 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores passa a configurar com as seguintes inclusões:

"Art. 13-

§ 1º-
VIIEscrivania das Procuradorias de Justiça

1 - Seção de Controle de Digitação;

2 - Seção de Controle de Processos Criminais;

3 - Seção de Controle de Processos Cíveis; O P -

'

<

;

i

02

GOVERNADORIA 4 - Seção de Controle de Processos do Tribunal Pleno e Câmara Especial;

5 - Seção de Controle de Processos Administrativos e do Conselho da Magistratura.

VIIIEscrivania das Promotorias da Capital:

1 - Seção de Controle de Digitação;

^ 2 - Seção de Controle de Serviços Externos;

3 - Seção de Controle de Inquéritos Policiais;

4 - Seção de Controle de Processos Criminais;

5 - Seção de Controle de Processos de Execução Penal."

01

Altera, cria, acrescenta, extingue, revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei n° 76, de 03 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que aAssembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O artigo 5o, da Lei Complementar n° 280, de 30 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o - O Ministério Público poderá conceder auxílio-alimentação a seus servidores em qualquer situação funcional, e auxílioescolar aos seus dependentes econômicos em valores e modo estipulados por ato do Procurador-Geral de Justiça, com a necessária publicação do ato regulamentador"

Art. 3.
- As unidades executivas constantes do § 3o, Art. 13, da Lei n° 76, de 03 de dezembro de 1985, alterada em seus incisos II, III e IV, pelo Art. Io, da Lei n° 331, de 03 de outubro de 1991, passam a ter a seguinte composição:
IGabinete Auxiliar;
IICentro de Auditoria;
IIICentro de Assessoria Jurídica;
IVDepartamento Assistencial:
a)- Divisão de Patrimônio:

1 - Seção de Aquisição;

2 - Seção de Cadastro;

3 - Seção de Materiais;

b)- Divisão de Serviços Externos:

03

GOVERNADORIA 1 - Seção de Transporte;

2 - Seção de Manutenção;

c)- Divisão de Serviços Internos:

1 - Seção de Atendimento;

2 - Seção de Copa e Cozinha;

3 - Seção de Limpeza e Conservação;

d)- Divisão de Vigilância;
e)- Divisão de Comunicação:

1 - Seção de Relações Públicas;

2 - Seção de Editoração;

3 - Seção de Produção Gráfica;

VDivisão de Legislação e Jurisprudência:

1 - Seção de Documentação e Atendimento ao Leitor;

2 - Seção de Ementário e Jurisprudência;

3 - Seção de Pesquisa e Arquivo;

VIDepartamento Financeiro e Orçamentário:
a)Divisão de Finanças e Contabilidade:

1 - Seção de Planejamento e Programação Orçamentária;

2 - Seção de Controle Financeiro e Prestação de Contas;

3 - Seção de Análise e Elaboração de Relatório;

04.

GOVERNADORIA 4 - Seção de Execução Orçamentária e Financeira;

5 - Seção de Escrituração;

6 - Seção de Arquivo;

VIICentro de Informática:
a)Núcleo de Sistemas de Informação:

1 - Seção de Desenvolvimento de Sistemas;

2 - Seção de Publicação;

3 - Seção de Sistema de Recuperação de Informações;

b)Núcleo de Suporte Técnico:

1 - Seção de Treinamento;

2 - Seção de Manutenção;

3 - Seção de Interior;

4 - Seção de Rede de Conectividade;

VIIIDepartamento de Recursos Humanos:
a)Divisão de Administração de Pessoal:

1- Seção de Controle Funcional;

2 - Seção de Direitos e Deveres;

3 - Seção de Proteção à Saúde;

4 - Seção de Elaboração de Folha de Pagamento;

5 - Seção de Conferência e Análise de Folha de Pagamento;

05.

GOVERNADORIA

b)Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal;

1 - Seção de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho de Pessoal;

2 - Seção de Treinamento e Formação Profissional.

Art. 4.
- A Gratificação de 2/3, criada pela Lei n° 280, de 30 de abril de 1990, em seu Anexo V - Parte VI - Gratificações e Indenizações, passa a ter a seguinte definição:

ANEXO V-PARTE VI

GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

GRATIFICAÇÃO DEFINIÇÃO BASE DE OBS.

CONCESSÃO Devida aos técnicos cm contabilidade, analistas de sistemas, técnicos em Gratificação de 2/3 computação, operadores c auxiliares de 2/3 do valor de Dispensa computação, extensiva aos servidores referência Regulamentação cujas funções e atividade principal estejam ligadas e exijam a efetiva e contínua utilização ou operação de microcomputadores.

Art. 5.
- O servidor do Quadro Efetivo do Ministério Público que estiver ocupando por mais de (05) anos consecutivos qualquer dos cargos de Direção e Assessoramento Superior previstos na Lei n° 668, de 11 de julho de 1996, por ocasião de eventual requerimento de aposentadoria, deverá optar entre o vencimento nela fixado e o de seu cargo efetivo, ficando vedada a sua acumulação.
Parágrafo único- Fica também vedada a incorporação de quintos prevista no Art. 100, da Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992, quando esta vantagem pessoal referir-se aos vencimentos fixados para os cargos de chefia definidos na Lei n° 668, de 11 de julho de 1996.

06

GOVERNADORIA

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6.
- Ficam criados e incorporados ao Anexo I - Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS, da Lei n° 76, de 03 de dezembro de 1985, com redação dada pelas Leis n° 331, de 03 de outubro de 1991, n° 400, de 18 de maio de 1992, e n° 546, de 29 de dezembro de 1993, os cargos que integram o Anexo I desta Lei.

Art. T - Ficam criados e incorporados ao Anexo I - Atividade de Direção e Assistência Intermediária - DAI, da Lei n° 76, de 03 de dezembro de 1985, com redação dada pelas Leis n° 331, de 03 de outubro de 1991, n° 400, de 18 de maio de 1992, e n° 546, de 29 de dezembro de 1993, os cargos relacionados no Anexo II que integra esta Lei.

Art. 8.
- Ficam criados e incorporados ao Anexo III, do Grupo Ocupacional Nível Intermediário - Código MP-NA-400, da Lei n° 76, de 03 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis n.° 280, de 30 de abril de 1990, n° 331, de 03 de outubro de 1991, e n° 546, de 29 de dezembro de 1993, os cargos integrantes do Anexo III desta Lei.
Art. 9.
- Ficam criados e incorporados ao Anexo IV, do Grupo Ocupacional Nível Auxiliar - Código MP-NA-500, da Lei n° 76, de 03 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis n° 280, de 30 de abril de 1990, n° 331, de 03 de outubro de 1991, n° 496, de 09 de julho de 1993 e n° 546, de 29 de dezembro de 1993, os cargos descritos no Anexo IV que integra esta Lei.
Parágrafo único- Fica revogado do Anexo IV, do Grupo Ocupacional Nível Auxiliar - MP-NA-500, da Lei n° 76, de 03 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis n° 280, de 30 de abril de 1990, n° 331, de 03 de outubro de 1991, n° 496, de 09 de julho de 1993, e n° 546, de 29 de dezembro de 1993, o código MP-NA-510, passando o mesmo a ser definido pelo Anexo IV que integra esta Lei.
Art. 10.
- Ficam criadas as Escrivanias das Procuradorias e das Promotorias de Justiça da Capital, conferindo-se aos seus escrivães titulares a competência para distribuir os feitos e demais documentos em tramitação nos cartórios aos respectivos órgãos de execução, podendo inclusive certificai" e autenticar cópias de documentos concernentes a esses procedimentos.

07

GOVERNADORIA

Art. 11.
- Fica extinto o cargo de Operador de Telex, do Grupo Ocupacional Nível Auxiliar - MP-NA-509, observado o que dispõe o § 3o do Art. 41, da Constituição Federal de 1988, passando os seus titulares a ocuparem respectivamente os seguintes cargos:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL

AUXILIAR AUXILIAR CÓDIGO CLASSE REF. QT. CÓDIGO CLASSE REF. QT. c MP-NA-508 B 15 01 MP-NA-509 B 15 01 MP-NA-508 A 09 01 MP-NA-504 A 09 01

Art. 12.
- Fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a remanejar o quantitativo de pessoal constante nos Anexos II, III e IV, da Lei n° 76, de 03 de dezembro de 1985, alterados pelas Leis n° 280, de 30 de abril de 1990, n° 331, de 03 de outubro de 1991, n° 496, de 09 dejulho de 1993, e n° 546, de 29 de dezembro de 1993, visando a adequação de pessoal perante às necessidades administrativas que venham a existir.
Art. 13.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Rondônia, suplementado se necessário, quando da efetiva realização da despesa.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110° da República.

VALDIR MATOS

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GOVERNADORIA

ANEXO I

ATIVIDADE DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SITUAÇÃO Al rUAL 1 SITUAÇÃO PROPOSTA CARGO REF. QT. CARGO REF. QT Dir. Dept0. Assistencial MP-DAS -5 01 Dir. Dept0. Assistencial MP-DAS-5 01 Dir. Dept0. Administrativo MP-DAS-5 01 Dir. Dept0. Financ. Orçam. MP-DAS-5 01

Dir. Dept0. Rec. Humanos MP-DAS-5 01 TOTAL 02 TOTAL 03 Diretor do CONI MP-DAS-04 01 Diretor do CONI MP-DAS-4 01 Diretor do CODI MP-DAS-04 01 Diretor do CODI MP-DAS-4 01 Diretor do CAEX MP-DAS-04 01 Diretor do CAEX MP-DAS-4 01 Diretor do CAEJ MP-DAS-04 01 Diretor do CAEJ MP-DAS-4 01 Dir. Centro de Informática MP-DAS-05 01 Dir. Centro de Informática MP-DAS-5 01 · Dir. Centro de Auditoria MP-DAS-05 01 Dir. Centro de Auditoria MP-DAS-5 01 Dir. Centro Asses. Jurídica MP-DAS-5 01 TOTAL 06 TOTAL 07

Coord. Div. Patrimônio MP-DAS-03 01 Coord. Div. Patrimônio MP-DAS-3 01 Coord. Div. Financeira MP-DAS-04 01 Coord. Div. Finan. Contábil MP-DAS-4 01 Coord. Div. Recursos. Humanos MP-DAS-04 01 Coord. Div. Adm. Pessoal MP-DAS-4 01 Coord. Div. Comunicação MP-DAS-02 01 Coord. Div. Legisl. e Jurisprud. MP-DAS-3 01 Coord. Div. Legisl. e Jurisprud. MP-DAS-02 01 Coord. Div. Serviços Internos MP-DAS-3 01 Coord. Div. Serviços Internos MP-DAS-03 01 Coord. Div. Serviços Externos MP-DAS-3 01 Coord. Div. Serviços Externos MP-DAS-02 01 Coord. Div. de Comunicação MP-DAS-3 01

Coord. Div. de Vigilância MP-DAS-3 01 TOTAL 07 TOTAL 08

Chefe Núc. Sup. Técnico MP-DAS-2 01 Chefe Núc. Sist. Informação MP-DAS-2 01 Chefe Núc. Trein. Aper. Pessoal MP-DAS-2 01

TOTAL 03 Assessor Técnico MP-DAS-2 07 Assessor Técnico MP-DAS-2 10 Assessor Técnico MP-DAS-3 06 Assessor Técnico MP-DAS-3 10 Assessor Técnico MP-DAS-4 07 Assessor Técnico MP-DAS-4 11 Assessor Técnico MP-DAS-5 01 TOTAL 20 TOTAL 32 Assessor Jurídico MP-DAS-4 09 Assessor Jurídico MP-DAS-4 12 Assessor Jurídico MP-DAS-5 10 Assessor Jurídico MP-DAS-5 13 TOTAL 19 TOTAL 2£ 09.

GOVERNADORIA Médico MP-DAS-2 02 Médico MP-DAS-2 02 Médico MP-DAS-3 02 Médico MP-DAS-3 02

Médico MP-DAS-4 02 TOTAL 04 TOTAL 06 Cirurgião Dentista MP-DAS-2 02 Cirurgião Dentista MP-DAS-2 02 Cirurgião Dentista MP-DAS-3 02 Cirurgião Dentista MP-DAS-3 02 Cirurgião Dentista MP-DAS-4 02 TOTAL 04 TOTAL 06 Assistente Social MP-DAS-2 02

TOTAL 02 Escrivão Auxiliar MP-DAS-3 01 TOTAL 01 Psicólogo MP-DAS-2 01 Psicólogo MP-DAS-2 02 TOTAL 01 TOTAL 02 Pedagogo MP-DAS-2 02 TOTAL 02 Geólogo MP-DAS-3 01 MP-DAS-4 01 TOTAL 02 Engenheiro Civil MP-DAS-3 01 MP-DAS-4 01 TOTAL 02 Bioquímico MP-DAS-3 01 TOTAL 01

TT

10

GOVERNADORIA ANEXO I

ATIVIDADE DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA CARGO REF. QT. CARGO REF. QT.

Contador MP-DAS-2 02

TOTAL 02 Engenheiro Agrônomo MP-DAS-3 01 TOTAL 01 Engenheiro Florestal MP-DAS-3 02 TOTAL 02 Analista de Sistema MP-DAS-3 01 Analista de Sistema MP-DAS-3 03 Analista de Sistema MP-DAS-4 01 Analista de Sistema MP-DAS-4 02 TOTAL 02 TOTAL 05 Programador MP-DAS-2 01 Programador MP-DAS-2 04 Programador MP-DAS-3 01 TOTAL 01 TOTAL 05

ANEXO n

ATIVIDADE DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA DIREÇÃO INIrERMEDIARIA DIREÇÃO IWrERMEDIARIA CARGO REF. QT. CARGO REF. QT. Chefe de Núcleo de Chefe de Núcleo de Expediente do Interior MP-DA1-1 17 Expediente do Interior MP-DAI-1 23

TOTAL 17 TOTAL 23

Chefe de Núcleo de Chefe de Núcleo de Expediente da MP-DAÍ-1 09 Expediente da MP-DAI-1 12 Procuradoria TOTAL 09 Procuradoria TOTAL 12 Chefe de Seção MP-DAI-1 21 Chefe de Seção MP-DAI-1 44

TOTAL 21 TOTAL 44

ANEXO III

11.

GOVERNADORIA GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL INTERMEDIÁRIO

MP-NI-400 CARGO ESCOLARIDADE CÓDIGO CLASSE REFERENCIA QT.

Secretário 2.° Grau MP-NI-410 A 01 a 10 10

B 11 al5 05 C 16 a 20 05 Técnico em 2.° Grau MP-NI-413 A 06 a 10 02 Contabilidade

ANEXO IV GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL AUXILIAR M P-NA-500 CARGO ESCOLARIDADE CÓDIGO CLASSE REFERENCIA QT. Auxiliar de l.°Grau MP-NA-503 A 04 a 10 01 Enfermagem C 16 a 20 01

Copeiro l.°Grau MP-NA-505 A 01 a 10 02

B 11 al5 01 C 16 a 20 01 Garçom l.°Grau MP-NA-506 A 04 a 10 01 B 11 al5 01 Motorista l.°Grau MP-NA-507 C 16 a 20 10 Telefonista l.°Grau MP-NA-509 A 06 a 10 02 MP-NA-509 C 16 a 20 01 Vigilante l.°Grau MP-NA-510 A 03 a 10 115 B 11 al5 35 C 16 a 20 20 Zelador l.°Grau MP-NA-511 A 01 a 10 20 B 11 al5 07 C 16 a 20 04 Recepcionista l.°Grau MP-NA-512 A 06 a 10 12 B 11 al5 2 C 16 a 20 2

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