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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 784, de 3 de julho de 1998

Lei nº 784/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a designação de juizes para dirimir Conflitos Fundiários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

*í Art. Io - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

designará juizes de terceira entrância pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação da designação por igual prazo para, nos termos do artigo 126 da Constituição Federal, dirimir Conflitos Fundiários.

Art. 2.
- Caberá ao Tribunal Pleno Administrativo reconhecer a existência do Conflito Fundiário e designar osjuizes parajulgá-lo.

§ Io - Os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, Executivo e Legislativo Municipal, o Ministério Público do Estado de Rondônia, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia, o juiz da vara a que o feito for originariamente distribuído e as partes, poderão requerer ao Presidente do Tribunal Pleno Administrativo o reconhecimento do Conflito Fundiário.

§ 2º- A Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida nos pedidos de reconhecimento de Conflito Fundiário.
Art. 3.
- A designação dos juizes e a tramitação do pedido de reconhecimento de Conflito Fundiário será disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em o3 de julho de 1998, 110o da República.

VALDl

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