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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 783, de 3 de julho de 1998

Lei nº 783/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Rondônia a inutilizar processos judiciais arquivados e findos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço

V saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Judiciário do Estado de Rondônia autorizado a inutilizar processos judiciais findos e arquivados.

unico

Art. 2.
- O Poder Judiciário poderá autorizar a entrega dos processos que serão inutilizados, nos termos do "caput" do art. Io, às Universidades, às Faculdades de Direito do Estado de Rondônia, à Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, à Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia - FESMEP e à Escola Superior da Advocacia de Rondônia.
Art. 3.
- A inutilização dos processos será disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça, elaborada por uma Comissão constituída por membros da Magistratura, Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em o3 de julho de 1998, 110° da República.

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