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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 782, de 3 de julho de 1998

Lei nº 782/1998

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 3.555.600,00 (Três milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil e seiscentos reais), destinado à Administração do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, bem como para implantar e equipar Bibliotecas Públicas no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a abrir, no Orçamento Programa do Estado de Rondônia, para o exercício de 1998, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.555.600,00 (Três milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil e seiscentos reais), sendo 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil reais), destinados à cobertura de despesas com a Administração e Manutenção do Fundo de Desenvolvimento Institucional, vinculado ao Tribunal de Contas, e R$ 55.600,00 (Cinqüenta e cinco mil e seiscentos reais), destinados à cobertura de despesas para implantar e equipar Bibliotecas Públicas no Estado de Rondônia, na Unidade Orçamentária - SEDUC, como também criar Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade e Elementos de Despesas.

Art. 2.
- Para cumprimento do que trata o Artigo Io desta Lei, o Poder Executivo utilizará recursos provenientes de Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1998, 110° da República.

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