Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 778, de 18 de maio de 1998
Lei nº 778/1998
II
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a criação, estruturação, transformação e atribuições de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. Io - Esta Lei dispõe sobre a criação, estruturação, transformação e atribuições de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, conforme o disposto no Art. 22, da Lei Complementar n° 192, de 19 de novembro de 1997. Art. 2o - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia é constituído pelos seguintes órgãos:
1- Órgãos de Direção;
III
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GOVERNADORIA
§ Io - O Estado-Maior Geral fica assim organizado:
Bombeiro-Militar (OBM), considerada como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo.
§ Io - São atribuições da Ajudância Geral:
Art. T - Ficam instituídas as Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças, cuja composição das mesmas será fixada em legislação peculiar.
§ Io - O Centro de Apoio Financeiro e Orçamentário é o órgão responsável pela execução das atividades orçamentárias e financeiras do Corpo de Bombeiros Militar, tendo ainda a incumbência da obtenção e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução da manutenção do material de intendência e subsistência à Corporação, compreendendo:
à GOVERNADORIA
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 1998, 110° da República.
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