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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 778, de 18 de maio de 1998

Lei nº 778/1998

II

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a criação, estruturação, transformação e atribuições de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

·

Art. Io - Esta Lei dispõe sobre a criação, estruturação, transformação e atribuições de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, conforme o disposto no Art. 22, da Lei Complementar n° 192, de 19 de novembro de 1997. Art. 2o - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia é constituído pelos seguintes órgãos:

1- Órgãos de Direção;

III

Art. 3.
- Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:

·

IComando Geral (Cmdo Geral);
IIChefe do Estado-Maior Geral (Ch EMG), como principal assessor e substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste;
IIIEstado-Maior Geral (EMG), como órgão de direção geral;
IVAjudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comando Geral;
VComissões;
VIAssessorias. ,TP

2

GOVERNADORIA

Art. 4.
- Ao Comandante-Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do Estado e representar a Corporação nos atos externos junto aos órgãos e Poderes Constituídos e proporcionar o desenvolvimento das atividades internas, por meio de atos de sua competência.
Parágrafo único- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar responderá, perante o Governador do Estado, pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 5.
- O Estado-Maior Geral é o órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, sendo, também, o órgão central do sistema de planejamento administrativo e programação orçamentária, competindo-lhe a elaboração das diretrizes e ordens do Comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

§ Io - O Estado-Maior Geral fica assim organizado:

IChefe do Estado-Maior Geral;
IISeções:
a)Io Seção Bombeiro Militar (BM-1): assuntos relativos a pessoal e à legislação;
b)2o Seção Bombeiro Militar (BM-2): assuntos relativos à informações;
c)3o Seção Bombeiro Militar (BM-3): assuntos relativos à instrução, operação e ensino;
d)4o Seção Bombeiro Militar (BM-4): assuntos relativos à logística e planejamento administrativo;
e)5o Seção Bombeiro Militar (BM-5): assuntos relativos à comunicação social e prevenção.
§ 2º- O Chefe do Estado-Maior Geral acumula as funções de Subcomandante da Corporação, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior Geral.
Art. 6.
- A Ajudância Geral tem a seu cargo funções administrativas do Comando-Geral, sendo uma Organização GOVERNADORIA

Bombeiro-Militar (OBM), considerada como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo.

§ Io - São atribuições da Ajudância Geral:

Itrabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;
IIapoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando Geral;
IIIsegurança e os serviços gerais do Quartel do Comando Geral;
IVdemais atividades pertinentes à Ajudância Geral.
§ 2º- A Ajudância Geral fica assim organizada:
IAjudante Geral;
IISecretaria (Sec);
IIISeção de Corregedoria (S Correg);
IVFiscalização Administrativa (Fisc Adm);
VSeção de Comando e Serviço (S Cmdo Sv).

Art. T - Ficam instituídas as Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças, cuja composição das mesmas será fixada em legislação peculiar.

Parágrafo único- Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões, a critério do Comandante-Geral, de caráter temporário e destinadas a determinados estudos.
Art. 8.
- As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Art. 9.
- Os órgãos de apoio compreendem:
IServiço de Apoio Logístico e Financeiro (SALF), como órgão de apoio de finanças e de material; GOVERNADORIA
IICentro de Atividades Técnicas (CAT), como órgão de apoio de serviço técnico;
IIICentro de Ensino e Instrução de Bombeiro Militar (CEIBM), órgão de apoio de ensino.
Art. 10.
- O Serviço de Apoio Logístico e Financeiro (SALF) é o órgão de apoio de finanças e de material, constituindo-se uma Organização de Bombeiro Militar (OBM) e compreende:
ICentro de Apoio Financeiro e Orçamentário (CA Fin Orç);
IICentro de Apoio Logístico (CAL).

§ Io - O Centro de Apoio Financeiro e Orçamentário é o órgão responsável pela execução das atividades orçamentárias e financeiras do Corpo de Bombeiros Militar, tendo ainda a incumbência da obtenção e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução da manutenção do material de intendência e subsistência à Corporação, compreendendo:

ITesouraria (TES);
IISubseção de Auditoria (SSAUDI);
IIISubseção Administrativa (SSADM);
IVSubseção de Contabilidade (SSCONT).
§ 2º- O Centro de Apoio Logístico incumbe-se do planejamento, da coordenação, da fiscalização e do controle das atividades de suprimento e manutenção material, compreendendo:
ISubseção de Manutenção (SSMNT);
IISubseção Administrativa (SSADM);
IIIAlmoxarifado Geral (ALMOXG);
IVSeção de Licitação Permanente (SLP).
Art. 11.
-0 Centro de Atividades Técnicas é o órgão de apoio de serviço técnico incumbido das seguintes atividades:
Iexecutar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndios; GOVERNADORIA
IIanalisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
IIIrealizar testes de incombustibilidade e outros;
IVrealizar vistorias e emitir pareceres;
Vsupervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos;
VIrealizar perícias técnicas em casos de incêndios e explosões.
Parágrafo único- O Centro de Atividades Técnicas será organizado em tantas Seções de Atividades Técnicas (SAT) quantas as necessidades de implantação das mesmas.
Art. 12.
-0 Centro de Ensino e Instrução é o órgão de apoio de ensino que tem a seu cargo a formação e o aperfeiçoamento dos oficiais e dos praças da Corporação.
Art. 13.
- Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar realizam a execução da atividade-fim da Corporação e compreendem as seguintes unidades operacionais:
IGrupamentos de Bombeiros (GB);
IISubgrupamentos de Bombeiros (SGB);
IIISeções ou Subseções de Combate a Incêndio (SCI ou SSCI);
IVSeções ou Subseções de Busca e Salvamento (SBS ou SSBS).
Parágrafo únicoOs Grupamentos de Bombeiros, os Subgrupamentos de Bombeiros, as Seções ou Subseções de Combate a Incêndio e as Seções ou Subseções de Busca e Salvamento têm a seu cargo, dentro de suas respectivas áreas de atuação, as missões de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens, e, de proteção ambiental.
Art. 14.
- Os Grupamentos de Bombeiros são constituídos de:

à GOVERNADORIA

IComandante;
IISubcomandante;
IIIEstado-Maior;
IVSeção de Comando e Serviços;
VSubgrupamentos de Bombeiros.
Art. 15.
- Os Subgrupamentos de Bombeiros são constituídos de:

w

IComandante;
IISubcomandante;
IIISeção de Comando e Serviços;
IVSeções de Combate a Incêndios;
VSeções de Busca e Salvamento.
Art. 16.
- As Seções de Combate a Incêndio e as de Busca e Salvamento são constituídas de:
IComandante;
IISubseção de Comando e Serviço;
IIISubseções de Combate a Incêndio ou de Busca e Salvamento.
Art. 17-Q.
uando as Seções de Combate a Incêndio integrarem missões de busca e salvamento deverão ser dotadas de Subseções de Busca e Salvamento.
Art. 18-O.
s Grupamentos de Bombeiros, terão tanto Subgrupamentos, Seções e Subseções, quanto números determinados pelas necessidades locais.
Art. 19.
- Respeitado o efetivo fixado na "Lei de Fixação de Efetivos", cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Art. 20.
- O detalhamento das atribuições orgânicas e funcionais dos diversos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, será estabelecido nos respectivos regimentos internos.
Art. 21.
- Enquanto a Corporação não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento de todos os órgãos, as atividades relativas aos Centros de Atividades Técnicas e de Ensino e Instrução, serão desempenhadas pelos órgãos de execução da Corporação que, inclusive, constarão da organização dos referidos órgãos.
Art. 22.
- Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a ativação dos órgãos de direção, apoio e execução do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com as diretrizes prevista nesta Lei e dentro dos limites do efetivo existente.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 21 de abril de 1998.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 1998, 110° da República.

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