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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 776, de 14 de maio de 1998

Lei nº 776/1998

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

À

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta § 2o, ao Art. Io, da Lei n° 710, de 13 de março de 1997.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

f Art. Io - O Art. Io, da Lei n° 710, de 13 de março de 1997,

passa a vigorar acrescido do § 2o, com a seguinte redação:

"Art. Io -

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li-.

iii -

2

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de maio de 1998, 110° da República.

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