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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 775, de 24 de abril de 1998

Lei nº 775/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre as Centrais de Notificações e Transplantes de Órgãos e Tecidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço

saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado as Centrais de Notificações e Transplantes de Órgãos e Tecidos, vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, com as seguintes atribuições:

I

II

III

Art. 2.
- A Central de Transplantes de Órgãos e Tecidos, sediada na Capital do Estado coordenará o sistema composto pelas Centrais Regionais a serem criadas, em número e localização definidos pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
- Compete à Secretaria de Estado da Saúde, definir e prover os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao pleno envolvimento das atividades das Centrais.
Art. 4.
- As Centrais de Notificações e Transplantes de Órgãos e Tecidos, funcionarão diariamente e ininterruptamente e as suas equipes técnico-administrativas serão compostas de modo a garantir esse funcionamento.
Art. 5.
- As necessidades de transportes de doadores intactos, órgãos e tecidos, material biológico e equipes médicas de captação serão providas pelo Governo do Estado.
Art. 6.
- Fica criada a Comissão Estadual de Transplantes com funções de consultoria e assessoria às Centrais, visando seu pleno funcionamento. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io - A Comissão Estadual de Transplantes será constituída por representantes dos Centros transplantadores por especialidades, das associações das especialidades médicas envolvidas, das associações de usuários do sistema e por membros da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º- A Comissão Estadual de Transplantes será instituída por Decreto do Poder Executivo e reger-se-á por regulamento próprio.

Art. T - Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a adotar todas as medidas necessárias à fiel execução da presente Lei.

Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de abril de 1998, 110° da República.

VALDI ATOS

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