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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 77, de 13 de dezembro de 1985

Lei nº 77/1985

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<^M GOVERNO DO ESTADO OE RONDÔNIA r ^

GOVERÍSADORIA T

LEI N^ 77 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985.

Estima a Receita e fixa a Despe ·'··«?s sa do Estado para o exercício financeiro de 1986

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE ROND o N I A

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. ía-o Orçaniento-PrograrriH Anual do EsUtdo o.e Rondônia para o Exercício Financeiro de 1986 estima a Receita em Cr$ 2.382.463.330.000 (dois trilhões, trezentos e oitenta e dois bilhões, quatrocentos e sessenta e trás milhões, e trezenl.os e trinta mil cruzeiros), e fixa a Despesa em Igual importância, ·

-*»?

Art^ 22 _ a Receita será arrecadada em confor midade com a Legislação em vigor e com as especificações dos qua dros integrantes desta Lei, observada a seguinte classificação:

1 - Receita

1.1 - Receitas Correntes Cr$ 2.093.488.900.000,

Receita Tributária Cr$ 396.500.000.000, Receita Patrimonial Cr$ 95.000.000.000, Receita Agropecuária Cr$ 90.000.000, Receita Industrial Cr$ 105.000.000, V.. J /

/

0Sk. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA ^

Receita de Serviços Cr$ 77.400.000,

Transferências Correntes Cr$ 1.599 .740.000.000,

Outras Receitas Correntes Cr$ 1 .976.500.000,

1.2 - Receitas de Capital Cr$ 288 .974.430.000,

Operações de Créditos Cr$ 5 .000.000.000,

Alienação de Bens Cr$ 14.430.000,

Transferências de Capital Cr$ 282 .960.000.000, t Outras Receitas de Capital Cr$ 1 .000.000.000,

V Art. 3e A Despesa será realizada segundo a dij3

criminação dos anexos, conforme o seguinte desdobramento por Cate goria Econômica e Órgãos:

2 - Despesa

2.1 - Por Categoria Econômica

2.1.1 - Despesas Correntes Cr$ 1.937.239.673.000,

2.1.2 - Despesas de Capital Cr$ 425.223.657.000,

2.1.3 - Reserva de Contin

gência Cr$ 20.000.000.000,

Total Cr$ 2.382.463.330.000, * 2.2 - Por Órgãos Poder Legislativo Cr$ 126.698.540.000, * - Assembléia Legislativa Cr$ 102.873.900.000,

- Tribunal de Contas Cr$ 23.824.640.000,

Poder Judiciário Cr$ 95.298.540.000,

- Tribunal de Justiça Cr$ 95.298.540,000,

Poder Executivo Cr$ 2.140.466.250.000, - Governadoria - Órgãos dire

tamente subordinados Cr$ 58.849.000.000, - Procuradoria Geral Cr$ 9.206.500.000,

- Secretaria de Estado do

Planejamento e Coord.Geral 104.174.520.000, ^ J

4J \

cem GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^ wm aja) GOVERNADORIA

Secretaria de Estado da Fa

zenda Cr$ 53.478.000.000, Secretaria de Estado da Ad

minlstração Cr$ 320,486.500,000, Secretaria de Estado da

Educação Cr$ 393.530.280.000, Secretaria de Estado da

Saúde Cr$ 318.193.000.000, Secretaria de Estado do

Trabalho e Promoção Social Cr$ 34.000.000.000, Secretaria de Estado da

Agricultura e Abastecimento Cr$ 88.700.000.000, Secretaria de Estado de

Obras e Serviços Públicos Cr$ 52.283.000.000, Secretaria de Estado , de

Cultura, Esporte e Turismo Cr$ 45.100.000.000, Secretaria de Estado da In

dustria, Comercio, Ciência e Tecnologia Cr$ 35.000.000.000, Secretaria de Estado da Se

gurança Pública Cr$ 262.578.450.000, Secretaria de Estado do In

terior e Justiça Cr$ 50.487.000.000,

Ministério Público do Esta do Cr$ 47.650.000.000, Departamento de Estradas e

Rodagem Cr$ 56.000.000.000, Encargos Gerais do Estado Cr$ 210.750.000.000, Reserva de Contingênc/a Cr$ 20.000.000.000, Total f I cr$ 2.382.463.330.000,

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^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r M ^ ÜM iflM GOVERNADORIA T

Art. 42.
- Fica o Poder Executivo autorizado;
Ia abrir, durante o exercício, crédi tos suplementares a projetos/atividades, até o limite de 100% (cem por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, nos termos do Art. 60, I, da Constituição da República, combinado com os arts. 76 I e 43 da Lei Federal n^ 4.320 de março de 1964.
IIficam incorporados automaticamente ao - Orçamento referido no Artigo 4» item i Qtí uráqjU^ *uplement;9rôe concedidos pela União e Estado a título de pagamento de pessoal,du rante o exercício de 1986, respeitados os valores e a destinação programática.
IIIa realizar, na forma do Artigo 67 da Constituição Federal como antecipação da receita do exercício, ope rações do crédito até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista.
IVa incorporar, durante o exercício, credito suplementar à reserva de contingência na forma do Artigo 91 do Decreto-Lei n°- 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a reda ção dada pelo art. 12 do Decreto-Lei n2 900, de 29 de setembro de 1969.
Va tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispendios ao dos ingressos, a fim de manter o | equilíbrio orçamentário.
Art. 52.
- Os Quadros de detalhamento da Despe sa - Q.D.D., dos órgãos da Administração Direta, serão publicados, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, até 30 de dezembro de 1985, através de Portaria da J-ecretaria de Estado do Planeja mento e Coordenação Geral.

V. J

Cx J¥i GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r âgfSE %4 áHãs GOVERNADORIA

^

Art. 69.
- Esta Lei vigorará durante o exercí cio financeiro de 1986, a partir de 12 de janeiro.
Art. 72.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

Porto Velho, 13 de dezembro de 1985

ANjSELO V-

' ANGELIN Governador

JOSÉ LÁÍCERDA DE MELO

Secretário \dje planejamento

V..

5~

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