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Lei Estadual de Rondônia nº 767, de 29 de dezembro de 1997

Lei nº 767/1997

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Art. 2.
A Receita Total é estimada em R$ 925.432.300,00 (Novecentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e trezentos reais) e a Despesa Total é fixada em idêntico valor.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN.° 767, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1998.

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que aAssembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei estima aReceita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I. - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II. - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III. - o Orçamento de Investimento das Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 3.
O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de RS 924.432.300,00 (Novecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e trezentos reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos.
Art. 4.
A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros abaixo, com o seguinte desdobramento: . o 5 A

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

DESDOBRAMENTO DA RECEITA

Em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITA CORRENTE 724.624.000 68.387.300 793.011.300 Receita Tributária 372.100.000 50.000 372.150.000 Receita de Contribuições -

44.900.000 44.900.000 Receita Patrimonial 2.500.000 817.000 3.317.000 Receita Agropecuária 250.000 - 250.000 Receita Industrial 100.000 - 100.000 Receita de Serviços 100.000 17.791.000 17.891.000 Transferências Correntes 341.954.000 344.000 342.298.000 Outras Receitas Correntes 7.620.000 4.485.300 12.105.300

RECEITA DE CAPITAL 131.054.000 367.000 131.421.000

Operações de Crédito 1.950.000 _

1.950.000 Alienação de Bens 100.000 10.000 110.000 Amortizações de Empréstimos - 3.000 3.000 Transferências de Capital 81.700.000 - 81.700.000 Outras Receitas de Capital 47.304.000 354.000 47.658.000

RECEITA TOTAL 855.678.000 68.754.300 924.432.300

Art. 5.
A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada:

I. - no Orçamento Fiscal, em R$ 800.512.300,00 (Oitocentos milhões, quinhentos e doze mil e trezentos reais); e

II. - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 123.921.000,00 (Cento e vinte e três milhões, novecentos e vinte e um mil reais).

IIIno Orçamento de Investimentos das Sociedades de Economia Mista, em R$ 1.000.000,00 ( Um milhão de reais).
Art. 6.
A Despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

Em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 580.464.627 99.711.020 680.175.647 Despesas de Capital 220.046.673 24.209.980 244.256.653

TOTAL 800.511.300 123.921.000 924.432.300

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Em R$1,00 DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO 50.265.000 50.265.000 Assembléia Legislativa 33.600.000 33.600.000 Tribunal de Contas 16.665.000 16.665.000 PODER JUDICIÁRIO 46.144.000 46.144.000 Tribunal de Justiça 46.144.000 46.144.000 PODER EXECUTIVO 759.269.000 68.754.300 828.023.300 Administração Direta 616.248.000 616.248.000 Casa Civil 6.940.000 6.940.000 Casa Militar 5.356.000 5.356.000 Procuradoria Geral 3.254.000 3.254.000 Controladoria Geral do Estado 1.344.000 1.344.000 Defensoria Pública 2.612.000 2.612.000 Gabinete do Vice-Govemador 735.000 735.000 Secretaria de Estado do Plane 21.563.000 21.563.000 jamento e Coordenação Geral Secretaria de Estado da Fa 22.370.000 22.370.000 zenda Secretaria de Estado da Admi 12.602.000 12.602.000 nistração Secretaria de Estado da Edu 177.894.000 177.894.000 cação Secretaria de Estado da Saúde 32.495.000 32.495.000 Secretaria de Estado de 8.079.000 8.079.000 Desenvolvimento Ambiental

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Secretaria de Estado da Indús- 1.468.000 - 1.468.000 tria, Comércio, Minas e Energia Secretaria de Estado de Obras 4.821.000 - 4.821.000 e Serviços Públicos Superintendência da Justiça e 9.368.000 - 9.368.000 Defesa da Cidadania Polícia Civil 27.905.000 - 27.905.000 Polícia Militar 54.900.000 - 54.900.000 Hospital de Base Dr. Ary 17.651.000 - 17.651.000 Pinheiro Hospital e Ponto Socorro João 5.199.000 - 5.199.000 Paulo II Secretaria de Estado da Agri- 14.731.000 - 14.731.000 cultura e Reforma Agrária Recursos sob a Supervisão da 152.000.000 - 152.000.000 Secretaria de Estado da Fa zenda Recursos sob a Supervisão da 4.123.000 - 4.123.000 Secretaria de Estado do Plane jamento e Coordenação Geral Superintendência de Comunica- 3.316.000 - 3.316.000 ção Governamental Secretaria de Estado da Segu- 125.000 - 125.000 rança Pública Secretaria de Estado do Traba- 2.796.000 - 2.796.000 lho e Ação Social Ministério Público 22.600.000 - 22.600.000 Fundos 20.568.000 670.000 21.238.000 Fundo de Aperfeiçoamento dos 1.000.000 - 1.000.000 Serviços Judiciários Fundo de Modernização e Rea- 2.000.000 - 2.000.000 parelhamento da Adm. Fazendária Fundo Estadual dos Direitos da 5.178.000 - 5.178.000 Criança e do Adolescente Fundo Estadual de Assistência 1.100.000 - 1.100.000 Social Fundo Estadual de Saúde 9.220.000 - 9.220.000

Fundo Especial de Desenvolvi- 10.000 - 10.000 mento Ambiental

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Fundo Especial de Reposição 10.000 - 10.000 Florestal Fundo Especial de Proteção 500.000 - 500.000 Ambiental Fundo Penitenciário _

180.000 180.000 Fundo Estadual de Prevenção, 50.000 220.000 270.000 Fiscal, e Repressão de Entorpe centes Fundo de Planejamento e Des 10.000 150.000 160.000 envolvimento Industrial do Es tado Fundo Especial de Reequipa- 1.610.000 1.610.000 mento Policial Administração Indireta (fun 122.334.000 68.204.300 190.538.300 dações, autarquias) Fundação de Amparo ao Menor 663.000 29.000 692.000 Carente e Ação Social Fundação Escola de Serviço 347.000 1.745.300 2.092.300 Público de Rondônia Superintendência de Desportos 340.000 485.000 825.000 do Estado de Rondônia Fundação Cultural do Estado de 725.000 95000 820.000 Rondônia Fundação Universidade do Es 100.000 100.000 tado de Rondônia Fundação de Hematologia e 590.000 590.000 Hemoterapia de Rondônia Departamento de Estradas de 109.424.000 50000 109.474.000 Rodagem de Rondônia Instituto da Previdência do Ser 49.000.000 49.000.000 vidor Público do Estado de Rondônia Instituto de Pesos e Medidas de 187.000 187.000 Rondônia Junta Comercial do Estado de 1.550.000 1.550.000 Rondônia Departamento Estadual de 14.850.000 14.850.000 Trânsito Instituto de Terras e Coloniza 9.958.000 400.000 10.358.000 ção de Rondônia TOTAL 855.678.000 68.754.300 924.432.300 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ Io Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências para as Fundações, Autarquias e Fundos.

Art. T O Orçamento de Investimento das Sociedades de Economia Mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), excluindo-se as transferências do Tesouro Estadual.

Art. 8.
As fontes de receita para financiamento do Orçamento de Investimento das Sociedade de Economia Mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

R$1,00 Recursos Próprios 1.000.000

Diretamente arrecadados 1.000.000

Recursos para aumento do patrimônio 2.100.000

Do Tesouro 2.100.000 Operações de Crédito

TOTAL 3.100.000

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores a que se refere esta Lei, após sua sanção, através da incorporação da inflação ocorrida no período de julho a dezembro do corrente exercício, na forma estabelecida no Artigo 19, da Lei n° 734, de 21 de julho de 1997.
Art. 10.
Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Orçada constante no
Art. 3.
, desta Lei.

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Art. 11.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 12.
No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:

I. - a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 20%(vinte por cento) do total da despesa constante do Artigo 2o, desta Lei, observado o disposto no Inciso I, do Artigo T e § Io, do Artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, destinando o mesmo percentual à Assembléia Legislativa sobre a sua dotação orçamentária;

II. - a abrir créditos suplementares, nos termos dos Incisos I, II. e III. do § Io, do Artigo 43, da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados; e

IIIa proceder à centralização, parcial ou total, de dotações consignadas em peça orçamentária e destinadas às unidades da administração direta:
a)Secretaria de Estado da Administração

Pessoal e Encargos Sociais; e - Energia, Água e Telefone.

IVCriar elementos de despesa, observado o disposto no Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e com fundamento nas Portarias Ministeriais n°s 035/SOF/89 e 036/SOF/89.

§ Io A autorização de que trata o Inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a)- destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativo, inativo e encargos sociais, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados; e
b)- provenientes da receita própria dos órgãos da Administração Indireta e na forma prevista no Inciso II., do § Io, do Artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºA abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação/

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Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-la às disposições da Constituição Estadual, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 1998.
Art. 14.
Aplicam-se ao Orçamento dos Poderes, as mesmas prescrições contidas no Artigo 12, Incisos I e II., Alínea "a" dos §§ Io e 2o, desta Lei.
Art. 15.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no Artigo 2o, desta Lei.
Parágrafo único- Os quadros de detalhamento da despesa, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, serão elaborados na forma definida no "caput" deste artigo, e aprovados por atos do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1.997, 109° da república.

VALDIR

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