Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 765, de 29 de dezembro de 1997
Lei nº 765/1997
GOVERNADORIA
LEI N" 765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera a Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Ficam acrescentados e alterados os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996:
·
"Art. Io. Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, com base no inciso II, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo Io, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
CAPÍTULO IX
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
§ Io. O encerramento da fase de tributação previsto neste artigo significa que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementaçâo de imposto, nem ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que tome imperativa a correção.
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CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
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saldo, na data do inadimplemento, salvo hipótese de reparcelamento a ser disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo.
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sido apurado e declarado pelo contribuinte e não recolhido antes da inscrição na Dívida Ativa, observado o disposto no artigo 149;
XXVII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de afixar, em local visível ao público, placa indicativa da opção pelo Regime Simplificado de Tributação - multa de 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF por mês enquanto perdurar o descumprimento da obrigação;
XXVIII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei - multa de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal - UPF;
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artigo 77, a cobrança do imposto e da multa obedecerá rito especial e sumário, não cabendo, em conseqüência de declaração do próprio contribuinte, qualqu reclamação ou recurso.
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CAPÍTULO XXVI
DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS
Art- 3°- Ficam revogados a alínea "c" do inciso IV do artigo 78 e o artigo 130, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109° da República.
VALDIR
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