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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 761, de 29 de dezembro de 1997

Lei nº 761/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza a contratação de empregados, por tempo determinado, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizada a contratar, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades inadiável e temporária de excepcional interesse público, 40 (quarenta) empregados celetistas, na função de Auxiliar de Serviços de Saúde, com vasta experiência no combate e controle da malária, febre amarela e dengue, e já treinados para desenvolverem as atividades de: borrifação, manuseio de produtos químicos, ermonebolização (fumacê), pesquisa de foco, pesquisa larvária, tratamento domiciliar, trabalho com armadilhas nos pontos estratégicos com fins de captura do mosquito para a devida análise.

Art. 2.
- A contratação a que se refere esta Lei só será permitida para o Município de Porto Velho.
Art. 3.
- A contratação deverá ter publicidade constante de, no mínimo, condições, local e período do contrato, que não excederá à data de 31 de dezembro de 1998, proibida a sua renovação.
Parágrafo único- Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, inclusive quanto aos direitos .sociais e recolhimento previdenciários.
Art. 4.
- Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos das classes e referências iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 5.
- O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores.
Art. 6.
- É vedado o desvio de função, inclusive a sua movimentação.

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Art. T - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas, se necessárias.

Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 19 9 7, 109^ da República.

VALDIR/RAUPP/DÉ MATOS

' Governador

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