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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 76, de 3 de dezembro de 1985

Lei nº 76/1985

unico

^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

r GOVERNADORIA "^

LEI N? 76 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a criaçio e organizaçio do Quadro Adm in ist rat r vo do Ministério Público do Estado

e dã outras providências. $m

Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítj_ ri I mos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

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I *3h CAPÍTULO I

*Ç DO QUADRO ADMINISTRATIVO

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! i A rt. 1? - Fica criado o Quadro Administrativo do Mi

Ihístérío Público do Estado, com seus cargos de provimento efetivo e [cargos e funções gratificadas, bem como sua estrutura orgânica, nos

termos desta Lei e dos anexos que a integram.

L5f A rt . 2? - 0 regime jurídico dos servidores do 0_ua

'dro Administrativo ora criado é o contido no Estatuto dos Funciona

'rios Públicos Civis do Estado, cujos preceitos, juntamente com as

disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo publicoes tadual, lhes são aplicáveis no que couber e no que não contrariar a presente Lei.

Art. 3.
? - Para efeito de interpretação das expres soes constantes desta Lei, consideram-se as mesmas definições uti1i zadas na legislação pertinente ao pessoal civj4l do Estado.

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r GOVERNADORA "^

Ar t. k9 - Os cargos de provimento efetivo e os car gos e as funções gratificadas, criados por esta Lei, estão discrimi nados nos Anexos I a IV, sendo classificados, de acordo com os res pectivos grupos ocupacionais ou de atividades, do seguinte modo:

Ide provimento em comissão:
a)cargos de direção e asse sso ramen to sjj

pe r io res ;

b)funções de direção e assistência inte£

med iá r ias ;

IIde provimento efetivo:
a)cargos de nível superior;
b)cargos de nível intermediário;
c)cargos de nível auxiliar.
Parágrafo único- Não há equivalência entre os ní veis dos diversos grupos ocupacionais para qualquer efeito.
Art. 5.
- Os cargos e as funções de provimento em comissão ou pelo critério da confiança, terão suas respectivas vagas preenchidas por titulares escolhidos pelo ProcuradorGera 1 de Justi ça, nos termos desta Lei, observados os seguintes princípios:
Ios de direção e assessoramento superiores,

dentre os integrantes ou não dos quadros do Ministério Público;

IIos de direção e assistência intermedia

rias, exclusivamente dentre os servidores do Quadro Administrativo.

Art. 6.
? - Os cargos de provimento efetivo, nas cias ses iniciais das respectivas categorias funcionais, terão suas vagas preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títu los, nos termos do regulamento editado pelo Procura dorGera 1 de Jus tiça e nas épocas por este designadas.
§ 1º? - Nas classes intermediárias e final o pre enchimento das vagas far-se-á mediante progressão funcional.

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r QOVERNADORIA "^

§ 29º- Somente após dois anos de efetivo exerd cio, poderá o servidor concorrer ã progressão funcional , salvo se ne_ nhum interessado tiver o interstício.
Art. 79.
- Os servidores do Ministério Público terão direito ãs remunerações especificadas nas tabelas do Anexo V, que se rão automaticamente atualizadas quando as tabelas estaduais corres pondentes também o forem.
§ 1º? - Os titulares de cargos cuja natureza ex_i_ ja singular especialização técnica, assim definidos no Regimento Iji terno da Procuradoria-Geral de Justiça, farão jus ã gratificação e_s pecial de até quarenta por cento, calculada sobre os respectivos ven cimentos básicos.
§ 29º- Os motoristas do Ministério Público perce berão uma gratificação compensatória de até sessenta por cento, caj_ culada sobre os vencimentos básicos respectivos.
Art. 89.
-0 funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente a vinte por cento do valor do vencimento do cargo em comissão.
Art. 99.
- 0 ocupante de função gratificada percebe rã, além da remuneração de seu emprego ou cargo efetivo, a gratificja ção correspondente ao cargo de direção e assistência intermediárias por ele ocupado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10.
- A estrutura administrativa do Ministério

Público do Estado ê composta dos seguintes órgãos:

Isuperiores ou institucionais:
a)de administração superior:

1. Procuradoria-Geral de Justiça;

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2. Colégio de/ Procuradores;

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "^

3. Conselho Superior; h. Corregedoria-Gera1 .

b)de execução ou órgãos fins:

1. Proeurador-Gera 1 de Justiça; 2. Procuradores de Justiça; 3. Promotores de Justiça; k. Promotores de Justiça Substitutos.

IIauxiliares ou órgãos meios:
a)de administração executiva:

1. Gabinete do Procurador-Geral; 2. Gabinete do Corregedor-Gera1 ; 3. Secretaria-Gera 1 .

b)de administração intermediária:

1. Comissões Temporárias; 2. Comissões Permanentes.

Ar t. 11 - Os órgãos de administração superior, e_s truturados em legislação própria, assistem e fiscalizam os demais õ_r gãos da Instituição, deliberando sobre os assuntos que lhes são su_b_ metidos, sob a forma de resoluções.

Art. 12.
- Os órgãos de execução, ou órgãos fins, também organizados em legislação própria, realizam as funções instj_ tucionais do Ministério Público, em suas diversas áreas de atuação em todo o Estado de Rondônia.
Art. 13.
- Os órgãos auxiliares ou órgãos meios, re_s peitadas as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, terão suas unidades compostas de acordo com as nor mas do Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, que tam bém definirá as atribuições de seus respectivos integrantes, observa das as seguintes disposições:
IOs órgãos de administração executiva pres

tam assistência têcnico-operaciona1 e téc nico-administrativa aos órgãos de adminis tração superior & aos órgãos de execução,

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r GOVERNADORIA "^

proporcionando-1hes os meios necessários ao desempenho de suas funções, do segui_n te modo: Os órgãos de administração intermediária

possuem composição colegiada e prestam as_ sistência de caráter supletivo ã Adminis_ tração Superior e ã Administração Execut_i_ va, proporcionando-1hes os meios necessá rios ã realização de tarefas especiais, do seguinte modo:

a)Gabinete do Procurador-Geral: encarre

gar-se-ã de preparar todo o expediente do Procurador-Geral de Justiça, além de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas, que prestarão t£ do o apoio técnico-operaciona 1 necessá rio ã realização dos serviços afetos â Procuradoria-Geral de Justiça;

b)Gabinete do Corregedor-Geral: encarre

gar-se-ã de preparar todo o expediente do Corregedor-Geral, além de coordenar e supervisionar as suas unidades execju tivas, que prestarão todo o apoio té£ nico-operaciona 1 necessário â real iz^ ção dos serviços afetos â Correged£ r ia-Ge ra 1 ;

c)Secretaria-Gera 1: encarregar-se-ã de

coordenar e supervisionar as suas un_i_ dades executivas que, além de real izar as tarefas que lhes são próprias, pre_s_ tarão todo o apoio tecn ico-a dm in ist ra ti vo necessário ã real izaçao dos serv_i_ ços afetos aos órgãos de administração em geral e aos órgãos de execução.

a)Comissões Temporárias: encarregadas de

organizar os/ concursos para ingresso

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r GOVERNADORIA "^

na carreira do Ministério Público e no

seu Quadro Administrativo, vinculadas

a Procuradoria-Geral de Justiça;

b)Comissões Permanentes: encarregadas dos processos administrativo-disciplinares de servidores e dos procedimentos liei tatõrios, vinculadas â Secretaria-Ge ral .
§ 19º- 0 Gabinete do Procurador-Geral ê composto das seguintes unidades executivas:

1 - Centro de Atividades Extra-Judiciais;

IICentro de Atividades Judiciais;
IIICorpo de Assessores;
IVSetor de Investigações;
VNúcleo de Expediente do Gabinete;
VINúcleos de Expediente das Procuradorias.
§ 29º- 0 Gabinete do Corregedor-Geral é composto das seguintes unidades executivas:
ICentro de Controle Disciplinar;
IICentro de Controle Institucional;
IIICorpo de Estagiários;
IVSetor de Estatística;
VNúcleo de Expediente do Gabinete;
VINúcleos de Expediente das Promotorias.
§ 39ºA Secr et aria-Ge ra1 é composta das seguiji tes unidades executivas
IGabinete Auxiliar:
a)Divisão de Patrimônio:

1. Seção de Aquisições; 2. Seção de Cadastro; 3. Seção de Meteria

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IIDepartamento Assistencia 1 :
a)Divisão de Legislação e Jurisprudência:

1. Seção de Biblioteca; 2. Seção de Pesquisas; 3. Seção de Arquivos.

b)Divisão de Comunicações:

1. Seção de Relações Públicas; 2. Seção de Editoração; 3. Seção de Produções Gráficas.

c)Divisão de Serviços Externos:

1. Seção de Atendimentos; 2. Seção de Transportes; 3. Seção de Vigilância.

IIIDepartamento Administrativo:
a)Divisão de Serviços Internos:

1. Seção de Manutenção; 2. Seção de Copa e Cozinha; 3. Seção de Zeladoria.

b)Divisão de Finanças:

1. Seção de Controle Orçamentário; 2. Seção de Recursos Financeiros: 3. Seção de Contabilidade.

c)Divisão de Recursos Humanos:

1. Seção de Direitos e Deveres: 2. Seção de Pessoal Administrativo: 3. Seção de Proteção ã Saúde.

IVCentro de Informática;
VCentro de Auditoria.
§ 49º- As Comissões Temporárias são as sequintes:
IComissão de Concurso para membros:
IIComissão de Cone/urso para servidores.

V.

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r GOVERNADORIA ^

§ 59º- As Comissões Permanentes sao as seguintes:
IComissão Processante:
IIComissão Licitante.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 1.
k - Em decorrência da aplicação desta Lei, ne nhum servidor do Ministério Público sofrerá redução em sua atual re muneração, assegurando-se a percepção da diferença acaso existente, a título de vantagem pessoal, que serã absorvida pelos reajustes su_b sequentes, na mesma proporção.
Art. 15.
- Os servidores que estejam ã disposição do Ministério Público e não desejem ingressar no Quadro Administrativo criado por esta Lei, serão devolvidos às suas repartições de origem.
Art. 16.
- Nos concursos públicos a serem realizados para preenchimento dos cargos de provimento efetivo do Quadro Adm_i_ nistrativo, os servidores do Ministério Público e os que estejam ã sua disposição, desde que atendam aos requisitos exigidos para o exercício dos respectivos cargos, terão preferência c1 assificatória sobre os demais candidatos aprovados.
Art. 17.
- 0 preenchimento dos cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, far-se-á em proporção não superior a:
I50% no exercício de 1986;
II30% no exercício de 1987;
III20% no exercício de 198 8.
Art. 8.
Ressalvadas as exceções previstas no Regu lamento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, a carga horária de trabalho dos servidores do Ministério Público serã a mesma adotada para os demais servidores públicos do Estado.

Ar t . 19 - As espec if icações/ dos grupos ocupacionais

ff V.. J

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e as normas comp 1emen tares sobre provimento, atribuições, carga horja_ ria e critério de remuneração, bem como sobre progressão e ascensão funcionais, além de outras de interesse dos servidores do Ministério Público, serão estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Ge ral de Justiça.

Art. 20.
- A lotação nominal e numérica das unidades componentes do Quadro Administrativo ora estruturado, competirá ex_ clusivamente ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da aplicação de_s ta Lei serão levadas ã conta dos recursos próprios alocados na dot£ ção orçamentária do Ministério Público.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua pu bl icação
Art. 2.
3 - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo em Porto Velho,

aos de novembro de 1985-

/r Al<ÍG-E-trCn\NGELIN Governador

IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA Procurador-Geral de Justiça

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ANEXO I

ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

DIREÇÃO SUPERIOR

CARGO REFERÊNCIA QUANTITATIVO

Coordenador Setorial MP-DAS-1 02 Coordenador de Divisão MP-DAS-1 07 Di retor de Centro MP-DAS-2 06 Diretor de Departamento MP-DAS-2 02 Chefe de Gabinete MP-DAS-3 03 Secretário-Geral 01

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CARGO REFERÊNCIA QUANTITATIVO

Assessor Técnico MP-DAS-1 02 Assessor Técnico MP-DAS-2 01 Assessor Jurídico MP-DAS-2 10 Assessor Jurídico MP-DAS-3 02

ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

FUNÇÃO REFERÊNCIA QUANTITATIVO

Chefe de Núcleo MP-DAI-1 08 Chefe de Seção MP-DAI-1 12 Chefe de Núcleo MP-DAI-2 05 Chefe de Seção MP-DAI-2 06 Chefe de Núcleo MP-DAI-3 02 Chefe de Seção MP-DAI-3 03

ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

FUNÇÃO REFERÊNCIA QUANTITATIVO

Oficial de Diligências MP-DAI-1 20 Oficial de Diligências MP-DAI-2 12 Oficial de Diligências MP-DAI-3

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "">!

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

REFE QUANTI CATEGORIA FUNCIONAL CÕDIGO CLASSE RÊNCIA TATIVO

A 01 a 08 03 Admi n istrador MP - NS B 09 a 16 02

Analista de Sistemas MP - NS B 09 a 16 01

C 17 a 20 01

A 01 a08 0^ Assistente Jurídico MP - NS B 09 a 16 03 C 17 a20 02

Assistente Social MP - NS B 09 a 16 01

Aud itor MP - NS B 09 a 16 01

B ibliotecãrio MP - NS B 09 a 16 01

Contador MP - NS B 09 a 16 01

Economi sta MP - NS B 09 a 16 01

C 17 a 20 01

Estatístico MP - NS B 09 a 16 01

Jornali sta MP - NS B 09 al6 01

Méd ico MP - NS B 09 a 16 01

C 17 a20 01

Odontólogo MPNS B 09 a 16 01

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "^

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

REFE QUANTI CATEGORIA FUNCIONAL CÕDIGO CLASSE RÊNCIA TATIVO

A 11 a 18 06 Agente Administrativo MP - NI B 19 a 26 04 C 27 a 30 02

A 06 a 13 06 Auxiliar Administrativo MP - NI B 14 a 21 04 C 22 a 25 02

A 06 a 13 02 Auxiliar de Biblioteca MP - NI B 14 a21 01 C 22 a 25 01

A 06 a 13 02 Auxiliar de Computação MP - NI B 14 a 21 01 C 22 a25 01

A 06 a 13 01 Auxiliar de Enfermagem MPNI B 14 a21 01 C 22 a 25 01

A 01 a 08 20 Datilógrafo (a) MP -NI B 09 a 16 12 C 17 a20 04

A 06 a 13 01 Desenhi sta MPNI B 14 a21 01 C 22 a 25 01

A 11 a 18 20 Oficial de Diligências MP - NI B 19 a26 12 C 27a30 04

A 06 a 13 07 Secretário (a) MPNI B 14 a21 05 C 22 a 25 03

A 06 a 13 01 Taquígrafo (a) MP - NI B 14 a21 01 C 22 a 25 01

A 11 al8 02 Técnico em Computação MPNI B 19 a 26 01 C 27 a 30 01

A 11 a 18 01 Técnico em Contabilidade MP - NI B 19 a26 01 C 27 a 30 01

V. J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "~>>

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL AUXILIAR

REFE QUANTI CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE RÊNCIA TATIVO

A 11 a 18 02 Agente de Manutenção MP - NA B 19 a 26 01

A 06 a 13 02 Art íf ice MP - NA B 14 a21 01 C 22 a 25 01

A 01 a08 02 Auxiliar de Copa e Cozinha MPNA B 09 a 16 01 C 17 a20 01

Contínuo MP - NA B 09 a 16 04

C 17 a20 02

A 06 a 13 02 Garçon MP - NA B 14 a21 01 C 22 a 25 01

A 11 a 18 12 Motor ista MP - NA B 19 a26 08 C 27 a 30 04

A 11 a 18 02 Operador Gráfico MP - NA B 19 a 26 01

A 11 a 18 01 Operador de Som MP - NA B 19 a 26 01

A 11 al8 01 Operador de Telex MP - NA B 19 a 26 01

A 11 al8 02 Telefon ista MP - NA B 19 a 26 01 C 27 a30 01

Vig ilante MPNA B 09 al6 04

C 17 a 20 02

Zelador (a) MP - NA B 09 a 16 04

C 17 a20 02

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