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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 755, de 29 de dezembro de 1997

Lei nº 755/1997

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a incluir nos orçamentos anuais, subvenções econômicas às entidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir transferências intragovernamentais, mediante subvenções econômicas no orçamento de 1997/1998, para suprir o "déficit" de manutenção da Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia - CAGERO, da Companhia de Mineração de Rondônia - CMR e da Empresa de Navegação de Rondônia - ENARO e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia - CEPRORD.

unico

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para atendimento de despesas correntes, no âmbito das entidades mencionadas no Art. Io desta Lei, nos orçamentos de 1997 e 1998.
Art. 3.
- Esta Cei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, io9^ da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

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