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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 752, de 1 de dezembro de 1997

Lei nº 752/1997

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza a contratação de pessoal em caráter excepcional, por tempo determinado, atendendo necessidades inadiáveis e temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, para exercício junto à Unidade Mista de Saúde JOÃO DE SOUZA BARBOSA, na localidade de Extrema, Município de Porto Velho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 03 (três) Auxiliares de Laboratório e 17 (dezessete) Auxiliares de Serviços Gerais, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, para exercerem atividades ^ especificamente na Unidade Mista de Saúde JOÃO DE SOUZA BARBOSA, na localidade de Extrema, Município de Porto Velho.

Art. 2.
- As contratações efetuadas terão prazo de 01 (um), retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1997, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único- Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

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Art. 3.
- Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregos criados por esta Lei.
Art. 4.
- O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores. /*

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