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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 751, de 19 de novembro de 1997

Lei nº 751/1997

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Art. 2.
- O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações componentes dos Quadros da Corporação, na conformidade do Anexo I desta Lei.

*.- -*'

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO - é fixado em 1.280 (um mil duzentos e oitenta) Bombeiros Militares.

Art. 3.
- O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções, previstos nos Quadros de Organização, observado ainda, no caso de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação peculiar.
Art. 4.
- A ativação das Organizações Bombeiros Militares (OBM) é de competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.
Art. 5.
- A ativação, a desativação, a articulação e o desdobramento dos órgãos subordinados às respectivas Organizações Bombeiros Militares (OBM), são de competência do Comandante Geral, com o conhecimento do Governador do Estado, e ocorrerão quando a situação assim o exigir.
Art. 6.
- O efetivo de Praças Especiais terá número variável, respeitadas as necessidades da Corporação.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações do orçamento do Estado. ****** mj)uj m GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 1997, 109° da República.

VALDIR RAÜPP DE MATOS

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I

IQUADRO DE OFICIAIS

a - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES - QOBM

Coronel BM 01 Tenente Coronel BM 04 Major BM 06 Capitão BM 08 Io Tenente BM 12 2o Tenente BM 17

48

b-QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - QOA

Capitão BM Adm 01 Io Tenente BM Adm 01 2o Tenente BM Adm 01

03

IIQUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES - Q P B M

Subtenente BM 07 Io Sargento BM 46 2o Sargento BM 51 3o Sargento BM 81 Cabo BM 204 Soldado BM 840

1.229 ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Fixa o efetivo do Corpo de Bombei ros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA, decreta:

Art. Io - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO - é fixado em 1.280 (um mil duzentos e oitenta) Bombeiros Milita res.

Art. 2.
- O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações componentes dos Quadros da Corporação, na conformidade do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções, previstos nos Quadros de Organização, obser vado ainda, no caso de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação peculiar.
Art. 4.
- A ativação das Organizações Bombeiros Militares (OBM) é de competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.
Art. 5.
- A ativação, a desativação, a articulação e o desdobramen to dos órgãos subordinados às respectivas Organizações Bombeiros Militares (OBM), são de competência do Comandante Geral, com o conhecimento do Governador do Es tado, e ocorrerão quando a situação assim o exigir.
Art. 6.
- O efetivo de Praças Especiais terá número variável, res peitadas as necessidades da Corporação.

Art. T - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações do orçamento do F

Art. 8.
- Está ua publicação,

Art. contrário.

ASSEMBL ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO I

IQUADRO DE OFICIAIS

a - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES - QOBM

Coronel BM 01 Tenente Coronel BM 04 Major BM 06 Capitão BM 08 Io Tenente BM 12 2o Tenente BM 17

48

b - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - QOA

Capitão BM Adm 0! Io Tenente BM Adm 01 2o Tenente BM Adm 01

03

H - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEEROS MDLITARES -QPBM

Subtenente BM 07 Io Sargento BM 46 2o Sargento BM 51 3o Sargento BM 81 Cabo BM 204 Soldado BM 840

1.229

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