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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 75, de 3 de dezembro de 1985

Lei nº 75/1985

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Art. 1.
? - Fica o Poder Executivo autoriza

do a promover a constituição de uma sociedade de economia mista, Ç»^r que se denominara Energizaçao Rural e Pequenas Centrais Hidroeletri cas de Rondônia S.A - ERON e funcionara por prazo indeterminado.

Parágrafo único- A sociedade a que se refe re este artigo, vinculada â Governadoria, terã por objeto promover e explorar a eletrificação rural no Estado, incluídas a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como as Fontes Alternativas de Energia no meio rural e a construção de pequenas centrais hidroelétricas.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

r

GOVERNADORIA

LEI N9 75 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985.

Autoriza a criação da Energizaçao Rural e Pequenas Centrais Hidrelétricas de Ron dônia S.A - ERON e da outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
? - 0 Capital Social de Energizaçao Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A - ERON se ra constituído:
a)pelos bens e direitos, móveis e imóveis de propriedade do Estado, que por ventura integrem o setor de eletrificação rural, para esse fim desincorpo/ados do seu patri mônio; fíf v.. 0^° y\ «Ç>

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r'

GOVERNADORIA

b)pelas subscrições feitas pelo Estado a conta de créditos especiais;
c)pelas subscrições de órgãos da administração indireta, bem como de particulares, incluídas as Coope rativas de Eletrificação Rural.
§ 1º? - Na composição do capital, inicial ou subsequente, serã assegurada ao Estado a participação majorita ria, com direito a voto.
§ 2º? - Excepcionalmente, a composição do capital poderá ser diversa, desde que assim o autorize a legislação geral ou especial do Estado, permanecendo, todavia, a maioria das ações em poder da União, ou do Estado, ou de Municípios ou de seus órgãos da administração indireta.
§ 39º-0 capital subscrito pelo Estado po_ dera, a qualquer tempo, se conveniente, ser transferido as Centrais Elétricas de Rondônia S.A. -CER0N.
§ 4º9 - 0 orçamento do Estado consignara, anualmente, recursos destinados ao aumento do capital da Energizaçao Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A. - ERON.
Art. 39.
- A sociedade serã administrada por uma Diretoria, cuja composição e atribuições os Estatutos defi nirão.
Art. 49.
- Fica o Poder Executivo autoriza do a prestar garantia, de qualquer natureza, por intermédio da Se cretaria de Estado da Fazenda, nas operações de crédito realizadas pela Sociedade, bem como a participar de convênios que vierem a ser assinados com órgãos da administração publica federal, estadual ou municipal e particular.
Art. 59.
- Os servidores da Energizaçao Ru ral e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A. - ERON s< rão regidos pela legislação trabalhista. ** v..

_j GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~ GOVERNADORIA

Art. 69.
- A ERON fica, outrossim, autorjl zada a promover amigável ou judicialmente a desapropriação de imo_ veis necessários aos seus serviços, depois de declarados de utilida de pública pelo Governo do Estado.
Art. 79.
- Com as cautelas devidas, poderão ser transferidos â Sociedade os direitos de que for titular c Esta do, por força de convênios, contratos ou ajustes celebrados com ór gãos do Poder Público, cooperativas e pessoas naturais ou jurídicas, desde que tenham por objetivo a energizaçao rural e a construção de pequenas centrais hidroelétricas.
Art. 89.
- 0 tombamento dos bens e direi^ tos a que se refere o art. 29, para fins de conferência e incorpora ção à Sociedade, serã feito por comissão designada pelo Secretario de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os débitos porventura não saldados dos órgãos, relativos ao objeto da incorporação, serão li quidados pela Secretaria de Estado da Fazenda, â conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 99.
- A promoção dos atos necessários ã constituição da sociedade incumbe a uma comissão especial, para tal fim designada pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento do Estado.

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-J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~ "^ GOVERNADORIA

Art. 12.
- Revogam-se as disposições em con trario.

Porto Velho, O3 de novembro de 1985

\mELO ANGELIN--> Governador

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