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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 74, de 3 de dezembro de 1985

Lei nº 74/1985

CAPÍTULO I

4 DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA i

unico

Art. 1.
- A Junta Comercial do Estado de

Rondônia - JUCER tem por finalidade a execução dos serviços do re gistro do comércio e atividades afins no âmbito da sua circunscri. ção territorial, obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e juntas comerciais, competindo-lhe,ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n9 4.726, de 13 de julho de 1965, que "dispõe sobre os serviços do Re gistro do Comércio e atividades afins e da outras providências", e no Art. 14 do Decreto Federal n9 57.651, d^e 19 de janeiro de 1966, que regulamenta a referida lei. J/l

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 1º- A Junta Comercial do Estado de Ron dônia - JUCER, desde que autorizada pelo seu plenário, poderá criar com a mesma finalidade, delegacias em todos os municípios do Estado, delimitadas, previamente, as respectivas competências.

5 2? - Não havendo conveniência ou possibi^ lidade da instalação de delegacias, poderá a Junta Comercial, por ato de seu Presidente, designar prepostos para exercerem as atribu^ ções que lhes forem conferidas no seu Regimento Interno

fc CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 39.
- A Junta Comercial do Estado de

Rondônia - JUCER será constituída pelos seguintes órgãos:

IPresidência, como o órgão diretivo e

representativo;

IIPlenário como órgão deliberativo supe

rior: S.

IIITurmas, como órgãos deliberativos infe

riores;

IVSecretaria Geral, como órgão admini£

trativo;

VProcuradoria Regional, como órgão fis

calizador e de assessoramento jurídico da Junta;

VIAssessoria Técnica, como órgão de asses

soramento técnico;

VIIDelegacias, como órgãos representai^

vos locais da Junta nas zonas em que se dividir a sua circunscrição territo rial.

Parágrafo único- Os orgaos referidos nes te artigo terão, respectivamente, a competência que lhe defere a

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Lei Federal n9 4.726, de 13 de julho de 1965, sem prejuízo das atri buições que lhes forem determinadas por outras normas legais, regu lamentares ou regimentais.

Art. 49.
- 0 Presidente e o Vice-Presídente

da Junta serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos den tre os vogais com mandatos coincidentes, admitida a recondução.

Art. 59.
- 0 Plenário, õrgão deliberativo superior, ê constituído de oito vogais e oito suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinen te, com mandato de quatro anos, admitida a recondução os termos do permissivo legal.
Art. 6.
? - Em cada sessão inaugural do pie nãrio da Junta Comercial serão distribuídos os vogais por turmas de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presi_ dente.
Art. 79.
- As sessões ordinárias do plena rio serão realizadas dentro da periodicidade determinada pelo Regi_ me Interno da Junta e, as extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente quando no exercício da Presidência, ou, ainda, a pedido de um terço dos vogais, sempre justificadamente.
Art. 89.
- 0 Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Junta Comercial que faltarem a três sessões ordiná rias consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo e a re muneração correspondente aos dias em que houverem faltado.
Art. 99.
- 0 Secretãrio-Geral da Junta Co mercial será nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial e que satisfaçam ãs seguintes exigências:
a)tenham a idade mínima de vinte e seis

anos; íf

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b)estejam no gozo de seus direitos civis e políticos;
c)estejam quites com o Serviço Militar e com suas obrigações eleitorais;

dj não estejam sendo processados ou tenham sido definitivamente condenados pela pra tica de crime cuja pena vede, mesmo tem porariamente, o acesso a funções ou car gos públicos ou por crime contra a pro priedade e a economia popular ou a fé pública.

Art. 10.
- A Procuradoria Regional da Junta Comercial, o órgão fiscalizador e de consulta jurídica, serã compos_ ta de um ou mais Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- A Assessoria Técnica da Junta Co mercial do Estado de Rondônia ê o órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos ã sua deliberação, devendo seus mem bros serem bacharéis em direito, economistas, contadores ou técni cos em contabilidade.
Art. 12.
- A Procuradoria Regional e a A_s sessoria Técnica, em conjunto, serão chefiadas por um Procurador Ge ral nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, dentre os Procura dores da Junta.
Art. 13.
- As delegacias da Junta, quando existentes, serão dirigidas por delegados nomeados pelo Governador do Estado, havendo a necessidade de um vice-delegado, escolhido en tre os vogais, para responder pelos impedimentos eventuais do dele gado.
Art. 14.
- Aos vogais serã atribuída remune ração nos termos do Regimento Interno da autarquia. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~

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te, além da percepção da remuneração mensal, serão atribuídas ver bas de representação fixadas pelo Governador do Estado e constantes do orçamento da Junta.

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LEI N9 74 DE 03 DE DEZEMBRO DE 198 5.

Transforma a Junta

Comercial do Estado de

Rondônia em autarquia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa ber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16.
- Constituem patrimônio da Junta Comercial do Estado de Rondônia:
Ios bens do Estado, dos quais se utili^

za atualmente, e os direitos relativos a tais bens;

IIos legados e doações feitos por pessoas

físicas ou jurídicas.

Art. 17.
- Constituem receita da Junta:
Ios emolumentos cobrados pelos atos de

registro do comércio e atividades afins;

IIauxílios e subvenções oriundos dos po

deres públicos; W

IIIo produto da utilização de seu patrimô

nio ;

IVas dotações orçamentarias que lhe fo

rem consignadas;

Vjuros de depósitos bancários;
VIas verbas que, em decorrência de convê_

nios e acordos firmados com entidades

federais ou com órgãos da cooperação internacional, sejam destinadas ã solu ção dos problemas do âmbito da autar quia;

VIIo produto da alienação e do arrendamen

to de bens de s%u patrimônio;

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VIIIoutras rendas eventuais.
Art. 18.
- E* criada a taxa de registro do co mêrcio e atos afins, cujas alíquotas não poderão exceder as que fo rem adotadas no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal, nos termos do Art. 11 da Lei Federal n9 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 19.
- A taxa de registro do comércio e atos afins, cujas alíquotas serão revistas sempre que o forem as da Junta Comercial do Distrito Federal, incidira sobre o arquivamento, na autarquia, de documentos de sociedades mercantis e firmas indi^ viduais e serã cobrada conforme tabela constante do Regimento Inter no da autarquia.
Parágrafo único- A tabela de que trata este artigo serã modificada por decreto do Governador do Estado, sempre que solicitado pelo Presidente da Junta, observados os critérios da correção monetária do País.
Art. 20.
- A administração financeira da Jun ta Comercial obedecera:
Iaos princípios e normas estabelecidos na

legislação específica;

IIa técnica do orçamento por programa;
IIIas disposições deste artigo.

§ l9 - 0 controle contábil devera abranger todo movimento financeiro, patrimonial, de custo e de resultados, sistematizado ã adequação de um plano geral de contas.

§ 29º- A contabilidade serã organizada de mo do a registrar não somente a previsão orçamentaria, mas, também a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e as realizadas.

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§ 39º- A contabilidade patrimonial terã o objetivo de registrar os fatos e variações da ordem econômica, movi mentação de fundos, aquisição e alienação de bens patrimoniais e as depreciações.
§ 49º- A contabilidade de custos tem por fi nalidade determinar o custo dos programas e atividades realizadas.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 21.
-0 quadro de pessoal, fixado seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, a ser organiza do pela Junta, serã próprio e sem qualquer vínculo ou equiparação com os de outras repartições, poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das autarquias estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares.
Parágrafo único- 0 Governo do Estado arcará com as despesas de pessoal da Junta durante 48 (quarenta e oito) me ses após a data da publicação desta Lei.
Art. 22.
- Respeitada a sua situação funcio nal e assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legi£ lação vigente, assegura-se aos funcionários que atualmente servem na Junta preferência para o aproveitamento no seu quadro de pessoal.

§ l9 - Os funcionários que atualmente servem na Junta e que forem aproveitados na forma deste artigo, passarão a integrar um Quadro Provisório, para efeito de posterior reclassi^ ficação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos cor respondentes grupos e categorias funcionais, integrantes do Quadro Permanente, na forma da legislação pertinente.

§ 29º- Os funcionários que nao desejarem in tegrar o quadro da autarquia poderão optar peía transferência dará

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outros órgãos da administração estadual, devendo, então, serem redi_s tribuídos por Decreto do Governador do Estado.

§ 39º- A opção prevista neste artigo deverá ser exercida, pelos interessados, no prazo de sessenta dias, contado da vigência desta Lei.
Art. 23.
-0 primeiro provimento dos cargos da Junta serã em caráter efetivo, quando neles forem aproveitados funcionários do Quadro de Pessoal do Estado que já exerçãò funções em caráter efetivo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
-0 Poder Executivo, com o fim de promover a constituição do patrimônio inicial da Junta, na forma prevista no Art. 16, transferirá â Autarquia os imóveis, móveis utensílios, máquinas e equipamentos de que utiliza atualmente, e os direitos relativos a tais bens.
Art. 25.
- Esta Lei serã regulamentada no pra zo de sessenta dias, contando da sua vigência.
Art. 26.
- Fica o Governador do Estado autori zado a abrir crédito especial até a quantia de CR$ 200.000.000, ( du zentos milhões de cruzeiros), para fazer face as despesas com a instalação e funcionamento da Junta, no presente exercício.
Art. 27.
- Lsta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em con tr ã r i o .

ÂNGELO ANGELIN

Governador

AYRES GOMES DO AMWRAL FILHO

Secretário de Estado da Indústria,Comercio

Ciência e Tecnologia

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