Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 74, de 3 de dezembro de 1985
Lei nº 74/1985
CAPÍTULO I
4 DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA i
unico
Rondônia - JUCER tem por finalidade a execução dos serviços do re gistro do comércio e atividades afins no âmbito da sua circunscri. ção territorial, obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e juntas comerciais, competindo-lhe,ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n9 4.726, de 13 de julho de 1965, que "dispõe sobre os serviços do Re gistro do Comércio e atividades afins e da outras providências", e no Art. 14 do Decreto Federal n9 57.651, d^e 19 de janeiro de 1966, que regulamenta a referida lei. J/l
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
5 2? - Não havendo conveniência ou possibi^ lidade da instalação de delegacias, poderá a Junta Comercial, por ato de seu Presidente, designar prepostos para exercerem as atribu^ ções que lhes forem conferidas no seu Regimento Interno
fc CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Rondônia - JUCER será constituída pelos seguintes órgãos:
representativo;
rior: S.
riores;
trativo;
calizador e de assessoramento jurídico da Junta;
soramento técnico;
vos locais da Junta nas zonas em que se dividir a sua circunscrição territo rial.
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Lei Federal n9 4.726, de 13 de julho de 1965, sem prejuízo das atri buições que lhes forem determinadas por outras normas legais, regu lamentares ou regimentais.
da Junta serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos den tre os vogais com mandatos coincidentes, admitida a recondução.
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dj não estejam sendo processados ou tenham sido definitivamente condenados pela pra tica de crime cuja pena vede, mesmo tem porariamente, o acesso a funções ou car gos públicos ou por crime contra a pro priedade e a economia popular ou a fé pública.
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te, além da percepção da remuneração mensal, serão atribuídas ver bas de representação fixadas pelo Governador do Estado e constantes do orçamento da Junta.
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LEI N9 74 DE 03 DE DEZEMBRO DE 198 5.
Transforma a Junta
Comercial do Estado de
Rondônia em autarquia.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa ber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
za atualmente, e os direitos relativos a tais bens;
físicas ou jurídicas.
registro do comércio e atividades afins;
deres públicos; W
nio ;
rem consignadas;
nios e acordos firmados com entidades
federais ou com órgãos da cooperação internacional, sejam destinadas ã solu ção dos problemas do âmbito da autar quia;
to de bens de s%u patrimônio;
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legislação específica;
§ l9 - 0 controle contábil devera abranger todo movimento financeiro, patrimonial, de custo e de resultados, sistematizado ã adequação de um plano geral de contas.
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CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
§ l9 - Os funcionários que atualmente servem na Junta e que forem aproveitados na forma deste artigo, passarão a integrar um Quadro Provisório, para efeito de posterior reclassi^ ficação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos cor respondentes grupos e categorias funcionais, integrantes do Quadro Permanente, na forma da legislação pertinente.
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outros órgãos da administração estadual, devendo, então, serem redi_s tribuídos por Decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ÂNGELO ANGELIN
Governador
AYRES GOMES DO AMWRAL FILHO
Secretário de Estado da Indústria,Comercio
Ciência e Tecnologia
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