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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 738, de 18 de setembro de 1997

Lei nº 738/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado de Rondônia, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 262, de 02 de julho de 1997, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e da Circular CEF n° 107/97, de 29 de julho de 1997, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ·

Art. 2.
- O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante todo o prazo de vigênciado ajuste. ·
Art. 3.
- O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 1997, 109° da República.

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