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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 737, de 11 de agosto de 1997

Lei nº 737/1997

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Art. 2. Art. 3.
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T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação ao Art. T da Lei n° 713, de 23 de maio de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O Art. T da Lei n° 713, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. T - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto a União, nos termos da Medida Provisória 1556-12, de 10 de julho de 1997, com vistas a assunção dos passivos do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON e da Rondônia Crédito Imobiliário S/A - RONDONPOUP".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de agosto de 1997, 109° da República.

VALD W^mNtòE MATOS

Governador

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