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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 730, de 14 de julho de 1997

Lei nº 730/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 730 , DE 14 DE JULHO DE 1997.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a aderir a Grupos de Consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários, tratores de esteira, motoniveladoras, pás , · carregadeiras e retroescavadeiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, tratores de esteira, pás carregadeiras, motoniveladoras e retroescavadeiras, através de adesão e conseqüente subscrição de Grupos de Consórcio em até 60 (sessenta) meses. : ·

Art. 2.
- A adesão a Grupos de Consórcio far-se-á mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 8.883, de 08 de julho de 1994.
Art. 3.
- A adesão a Grupos de Consórcio ficará restrita à vigência do respectivo crédito e não poderá exceder ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 4.
- Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no plano plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Estado em cumprimento ao que dispõe o § Io, do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 5.
- São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais do grupo, com o fim de abreviar a participação do Estado no consórcio. «tf $» >

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"T" GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 6.
- Para a consecução do procedimento licitatório, deverá, previamente, haver a devida previsão orçamentária e financeira correspondentes.

Art. T - Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das parcelas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável o Banco do Brasil S/A a debitar em sua conta do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou ao Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, em relação a parcela da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os valores mensais apresentados pela empresa administradora do consórcio.

Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109° da República.

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