Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 73, de 3 de dezembro de 1985

Lei nº 73/1985

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 2.
? - 0 art. 138 do Código de Organi^ zação e Divisão Judiciarias do Estado passa a ter a seguinte reda ção:

í >*t

"Art. 138 - A prestação jurisdicional no r$^' Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciarias segundo a competência prevista neste Código:

1 - nove Desembargadores;

IIquatorze Juizes de Direito Titulares de Varas na Comarca da Capital (3. entrancia);
IIIseis Juizes de 3. entrancia,nao Ti tu lares de Varas;
IVdezesseis Juizes de Direito Titulares das Varas de 2. entrancia;
Vquatro Juizes de Direito de 2. entran cia, não titulares de Varas;
VIdezesseis Juizes de Direito de 1. en tranciã, aè9 « GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~ GOVERNADORIA

§ l9 - Os Juizes de Direito de 3^ e 2f en trância, não titulares de Varas, terão como sede, respectivamente, Porto Velho e Ji-Paranã e exercitarão sua prestação jurisdicional:

a)como substitutos dos titulares em suas ferias, licenças e demais impedimentos;
b)como Juizes Auxiliares dos titulares;
c)como Juizes Corregedores junto a Corre gedoria de Justiça,
§ 2º? - Os Juizes de Direito, não titulares de Varas, gozarão as suas férias, individualmente, segundo escala organizada pela Corregedoria de Justiça.
§ 3º? - Os Juizes de Direito, não titulares de Varas, serão designados para qualquer Comarca, pelo Presidente do Tribunal, após indicação feita pelo Corregedor Geral, observado o interesse do serviço.
§ 49º- Ocorrendo vacância do cargo de Juiz Titular de Vara, se não houver pedido de remoção, na forma estabele cida em lei, o Tribunal de Justiça farã designação, em caráter defi_ nitivo,de ocupante de cargo de Juiz de Direito não titular de Va ra, para a vaga de titular existente.
§ 59º- Para a designação prevista no para grafo anterior, serã respeitada a ordem de antigüidade dos Juizes no cargo e, na hipótese de empate, a ordem de classificação no con curso.
§ 6º- Se o Juiz, ao ser consultado, não aceitar a designação, prosseguira no exercicio das funções defini das nesta Lei, sem prejuízo da designação para a vaga subsequente.

79 - Desde a inyfestidura, os Juizes de

v__ ,J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~ "\

GOVERNADORIA

que trata esta Lei terão as mesmas garantias e prerrogativas dos Juizes de Direito titulares, sujeitos a idêntica disciplina judicia ria".

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N? 73 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.98 5

Altera disposições do Cõd_i go de Organização e Divisão Ju diciãrias do Estado.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei : ·.

Art. I9 - Ficam revogados os artigos 91 e 94 do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado, decre to Lei n? 8, de 25 de janeiro de 1982, respeitados os direitos dos atuais ocupantes das Comarcas consideradas de difícil provimento, enquanto permanecerem com jurisdição nestas comarcas.

Art. 39.
- 0 art. 157 do Código de Organiza ção e Divisão Judiciarias passa a ter a seguinte redação:

"Art. 157 - Nas quatro primeiras Comarcas de que trata este Capítulo, Ariquemes, Caçoai, Guaj arã-Mirim e Pi_ menta Bueno, a prestação jurisdicional serã efetuada por Juizes de Direito de:

Iuma Vara Cível;
IIuma Vara Criminal.

l9 - Haverá nas Comarcas referidas, com atribuições definidas:

INO FORO JUDICIAL
a)dois cartórios judiciais, um cível e outro criminal;
b)um ofício de contador, partidor e ava liador;
c)um ofício de distribuidor e depositário público
IINO FORO EXTRAJUDICIAL
a)um tabelionato de notas, acumulando o oficio de protesto de títulos, registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;
b)um ofício de registro de imóveis;
c)um ofício de r/egistro civil de pessoas naturais

^. _J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 29º- Na Comarca de Vilhena a prestação jurisdicional serã efetuada por Juizes de Direito de:
Iduas Varas Cíveis, 1? e 2^;
IIuma Vara Criminal.
§ 39º- As duas Varas Cíveis terão competên cia genérica, por distribuição, para todos os feitos de natureza cí vel, com exceção daqueles relativos aos registros públicos, que se rão de competência da 1^ Vara Cível, que também exercerá a correge doria dos cartórios extrajudiciais.
§ 49º- A Vara Criminal terá competência pa ra todas as ações de natureza penal e exercerá mais a jurisdição re ferente a menores.

59 - Haverá na Comarca de Vilhena, com atribuições definidas:

INO FORO JUDICIAL
a)três cartórios judiciais;
b)um ofício de contador, partidor e ava liador
c)um ofício de distribuidor e depositário público.
IINO FORO EXTRAJUDICIAL
a)um tabelionato de notas, acumulando o ofício de registro de títulos e documentos e registro das pessoas jurídicas;
b)um ofício de protesto de titulos;
c)um ofício de registro de imóveis;

V.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

d)um ofício de registro civil de pessoas naturais"
Art. 4.
? - As despesas decorrentes desta Lei são as provenientes de recursos próprios da dotação orçamenta ria do Poder Judiciário.
Art. 5.
? - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
? - Revogam-se as disposições em contrario

Porto Velho, de novembro de 1.985

ANGELCTÁNGELIN Governador

,GR0

Tribunal ãe/ Justiça

,J

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.