Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 73, de 3 de dezembro de 1985
Lei nº 73/1985
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"Art. 138 - A prestação jurisdicional no r$^' Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciarias segundo a competência prevista neste Código:
1 - nove Desembargadores;
§ l9 - Os Juizes de Direito de 3^ e 2f en trância, não titulares de Varas, terão como sede, respectivamente, Porto Velho e Ji-Paranã e exercitarão sua prestação jurisdicional:
79 - Desde a inyfestidura, os Juizes de
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~ "\
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que trata esta Lei terão as mesmas garantias e prerrogativas dos Juizes de Direito titulares, sujeitos a idêntica disciplina judicia ria".
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LEI N? 73 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.98 5
Altera disposições do Cõd_i go de Organização e Divisão Ju diciãrias do Estado.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei : ·.
Art. I9 - Ficam revogados os artigos 91 e 94 do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado, decre to Lei n? 8, de 25 de janeiro de 1982, respeitados os direitos dos atuais ocupantes das Comarcas consideradas de difícil provimento, enquanto permanecerem com jurisdição nestas comarcas.
"Art. 157 - Nas quatro primeiras Comarcas de que trata este Capítulo, Ariquemes, Caçoai, Guaj arã-Mirim e Pi_ menta Bueno, a prestação jurisdicional serã efetuada por Juizes de Direito de:
l9 - Haverá nas Comarcas referidas, com atribuições definidas:
^. _J
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59 - Haverá na Comarca de Vilhena, com atribuições definidas:
V.
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Porto Velho, de novembro de 1.985
ANGELCTÁNGELIN Governador
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Tribunal ãe/ Justiça
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