Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 728, de 14 de julho de 1997
Lei nº 728/1997
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Constitui a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir no âmbito da Administração Pública Estadual, uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS. com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente à Casa Civil da Govemadoria.
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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Alt. 4o - Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, através da subscrição de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e de ações preferenciais em quantidade cujo valor, somado ao daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o art. 12 desta Lei.
Ait. 6o - Fica outorgada à Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, concessão para explorar os serviços locais de gás em todo o Estado de Rondônia, com exclusividade de disnibuição.
Ait. 9o - O regime jurídico do pessoal da pessoa jurídica a ser instituída será o da legislação trabalhista e previdenciária.
Ait. 10 - A Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, será administrada por um Conselho de Adminisnação e uma Diretoria Executiva.
GOVERNADORIA
artigo 4o desta Lei, por conta da fonte dos recursos próprios, resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109° da República.
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