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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 728, de 14 de julho de 1997

Lei nº 728/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Constitui a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir no âmbito da Administração Pública Estadual, uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS. com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente à Casa Civil da Govemadoria.

Art. 2.
- O objetivo social da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, será a exploração com exclusividade dos serviços locais de gás, entendendo-se como serviços locais a disfribuição e a comercialização de gás natural e de outras origens, utilizando-se para prestação desses serviços das vias terrestres e fluviais, além de outras atividades correlatas afins, necessárias para a distribuição do gás para todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante ou como oxi-redutor siderúrgico, seja para geração de energia termoelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.
Parágrafo único- Cumprirá ainda à Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território de Rondônia, redes de distribuição, bem como executar todos os serviços de liquefação, gaseificação e transporte que se fizerem necessários para tomar o gás disponível aos usuários, inclusive no tocante à aquisição do gás natural ou qualquer outro gás, respeitada a legislação pertinente.
Art. 3.
- O capital social da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, será de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) representado por 100.000, (cem mil) ações, sendo 1/3 (um terço) de ações ordinárias com direito a voto e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais sem direito a voto, observados os preceitos da n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. ·v^ ^ v° V #

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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Alt. 4o - Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, através da subscrição de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e de ações preferenciais em quantidade cujo valor, somado ao daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 5.
- Poderão participar do capital social da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultado ao Estado de Rondônia a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direito, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.

Ait. 6o - Fica outorgada à Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, concessão para explorar os serviços locais de gás em todo o Estado de Rondônia, com exclusividade de disnibuição.

Art. 7.
- A política tarifária da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, obedecerá à critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e a sua rentabilidade.
Art. 8.
- O Poder Executivo promoverá, quando preciso, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, competindo a esta o pagamento correspondente.

Ait. 9o - O regime jurídico do pessoal da pessoa jurídica a ser instituída será o da legislação trabalhista e previdenciária.

Ait. 10 - A Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, será administrada por um Conselho de Adminisnação e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único- A composição, a organização, a atribuição, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 11.
- A Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, e se regerá por Estatuto. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para as obrigações de que trata o

artigo 4o desta Lei, por conta da fonte dos recursos próprios, resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109° da República.

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