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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 727, de 14 de julho de 1997

Lei nº 727/1997

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Art. 2.
- A autorização a que se refere o artigo anterior tem como objetivo específico a construção , a recuperação ou melhoramento de rodovia , hidrovia , aeroporto , porto fluvial , ponte , armazém, abastecimento de água e esgotamento sanitário , aquisição de equipamentos e outros bens , a implantação de centros tecnológicos e outras obras públicas de infra-estrutura , equiparadas ou acessórios , de interesse comum , previstas em plano regional ou setorial e na lei orçamentária , devendo as obras , os serviços e as aquisições serem contratadas nos termos da legislação licitatória/ aplicável. *flT.°i3 n^' >

GOVERNADORJA

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"T" GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato ou convênio com Municípios, com empresa ou consórcio de empresas , com o objetivo de implementar sistema de parceria para a execução de obras de infra-estrutura, aquisição de equipamentos e outros bens, implantação de centros tecnológicos no Estado , e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar na forma prevista em regulamento , contrato ou convênio com Municípios , com empresa ou consórcio de empresas que tenha estabelecimento instalado ou em via de instalação no Estado , com o objetivo de implementar sistema de parceria para construção , recuperação ou melhoramento de obra pública de infra-estrutura , para aquisição de equipamentos e outros bens e para implantação de centros tecnológicos de capacitação profissional e transferência de tecnologia.

Art. 3.
- Precederá a assinatura dos contratos e convênios, a análise e aprovação das propostas , por uma Comissão de Gerenciamento e Controle de Investimentos , composta de 5 (cinco ) membros e vinculada ao Gabinete do Governador , criada especificamente para este fim.
Art. 4.
- Os contratos ou os convênios celebrados em decorrência da autorização prevista no artigo Io, desta Lei serão firmados pelo Estado , representado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria , ou outro órgão ou entidade a que se vincule o objeto do ajuste.
Parágrafo único- Norma regulamentar estabelecerá as formas e os sistemas de orientação técnica , supervisão e controle a cargo do Poder Público, abrangendo o processo licitatório, a execução e a fiscalização, na consecução dos objetivos .
Art. 5.
- A contratação da parceria de que trata esta Lei dependerá, em alguns casos , da verificação da possibilidade de a empresa ou as empresas consorciadas obterem incremento significativo de faturamento em decorrência da construção , da recuperação ou do melhoramento da infraestrutura de interesse comum , na forma reconhecida em estimativa previamente feita pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único- O incremento significativo de faturamento que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior aquele em que ocorrer a apresentação da proposta de parceria , devidamente protocolada no órgão competente .
Art. 6.
- Na ocorrência da hipótese prevista no artigo anterior , o contrato ou o convênio deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial das obras e dos serviços executados serão cumpridos e pagos pela empresa ou pelas empresas consorciadas , permitido o reembolso pelo Estado , nos termos desta Lei e de seu regulamento .
Parágrafo único- O reembolso , quando for o casOrfar-ae-á em parcelas bimestrais , admitida a correção monetária prevista em Lei /^\ Federal. í

T GOVERNADORIA

Art. T - As obras e os serviços executados , assim como seus bens e valores agregados , serão automaticamente tidos como doados , sem encargos , ao Estado se , decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o seu término , a empresa ou as empresas consorciadas não tiverem logrado incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento ) da estimativa de que trata o artigo 5o desta Lei. - Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo , as obras e os serviços executados , assim como seus bens e valores agregados , serão considerados bens ou valores sob a administração do Poder Público Estadual, até que seja ultimada a doação .

Art. 8.
- Ocorrendo o incremento de faturamento nos limites mínimos previstos no artigo anterior , nos termos e nos prazos desta Lei e de seu regulamento , o Estado reembolsará , à título de remuneração , o valor total do custo das obras e dos serviços .

§ Io - Se o reembolso de que trata este artigo não for pago no prazo , fica assegurado ao contratado ou ao conveniado o direito de compensação do crédito a ele correspondente com seus débitos para com o Estado.

§ 2º- O regulamento designará a autoridade competente para aprovar as obras e os serviços executados , para fins de autorização do pagamento do reembolso.
§ 3º- O valor de cada parcela do pagamento não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês , relativo exclusivamente a vendas no mercado interno , nos termos do regulamento , tendo como referência o disposto no parágrafo único do artigo 5o desta Lei.
Art. 9.
- A participação dos Municípios na parceria proposta nesta Lei , levando-se em conta a definição da forma prevista em regulamento , deverá ser objeto de autorização Legislativa Municipal.
Art. 10.
- Nos casos em que o empreendimento , não possibilitar no momento a avaliação de incremento de faturamento , mas garantir benefícios técnicos - econômicos - financeiros à população , a contratação da parceria será garantida na forma da Lei e o reembolso

"T" GOVERNADORIA

assegurado ao empreendedor , pelo Estado ou em segunda hipótese pelo Estado e Município ou Municípios .

Art. 11.
- Para o caso de aquisição de equipamentos e outros bens , o Estado reembolsará em parcelas mensais , independente de qualquer avaliação , respeitada a legislação , podendo ainda , se for o caso o reembolso ser efetivado pelo Estado e /ou Município ou Municípios .
Art. 12.
-0 Estado , juntamente com o Município ou Municípios interessados e autorizados na forma da Lei , garantirá conforme previsto em regulamento , a realização de procedimento licitatório , a forma de pagamento , os critérios de participação , a distribuição dos rendimentos , política de incentivos fiscais , a garantia contra riscos em razão da evolução de preços no mercado , a proporcionalidade da participação do Estado , Município ou Municípios e a iniciativa privada , em todo e qualquer empreendimento motivo desta Lei.
Art. 13.
- Se durante o curso da existência da parceria , a empresa ou consórcio de empresas , independente do incremento do faturamento , realizar aporte de recursos , na forma prevista no regulamento , a proporcionalidade de participação prevista no artigo anterior , será alterada de conformidade com o valor aportado e investimento inicial realizado .
Parágrafo único- Poderá ocorrer , dependendo do valor do aporte , a absorção do empreendimento pela iniciativa privada , sem prejuízo dos compromissos firmados anteriormente .
Art. 14.
-0 Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa cópia do contrato ou convênio celebrado , no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua assinatura.
Art. 15.
-0 Poder Executivo proporá as consignações , as alterações orçamentárias e as alterações de diretrizes necessárias aos registros e aos reembolsos previstos nesta Lei.
Art. 16.
-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário .

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109° da República.

VALDI MATOS

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