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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 725, de 9 de julho de 1997

Lei nº 725/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 725 , DE 09 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre autorização para absorção de servidores, imóveis e benfeitorias das Vilas Extrema e Nova Califórnia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a absorver os servidores do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Acre, lotados e em efetivo exercício nos setores administrativos das Vilas Extrema e Nova Califórnia, que não fizerem opção na forma disciplinada em dispositivo legal daquela unidade federativa.

Art. 2.
- Fica criado no âmbito da Administração Direta Estadual o Quadro Especial de Pessoal Civil, para efeito de lotação dos servidores ora absorvidos.
Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, lotará os referidos servidores nas unidades administrativas do Governo do Estado de Rondônia naquelas localidades. m
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a receber, por transferência, para o patrimônio do Estado de Rondônia, os bens imóveis e benfeitorias, de propriedade do Estado do Acre, situadas nas Vilas Extrema e Nova Califórnia, independentemente de indenização.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109° da República.

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