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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 722, de 9 de julho de 1997

Lei nº 722/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Regulamenta procedimento de cessão de uso de bens móveis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Í3 Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante

aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, proceder a cessão de uso de bens móveis do Estado.

§ Io - A cessão de uso de bens móveis far-se-á sempre levando-se em consideração o interesse público. í § 2o - O benefício de que trata este artigo, dar-se-á de acordo com as condições estabelecidas no termo de cessão de uso, o qual será elaborado e registrado pela Procuradoria Geral do Estado, e posteriormente tramitará pela Secretaria de Estado da Administração, para as anotações no registro patrimonial.

3

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109° da República.

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