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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 720, de 3 de julho de 1997

Lei nº 720/1997

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I II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei n° 57, de 25 de outubro de 1985, com a redação dada pela Lei n° 340, de 27 de novembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

?v

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O Art. Io, da Lei n° 57, de 25 de outubro de 1985, com redação dada pela Lei n° 340, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.IoO quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber:

I

a

b

c

d

II

a

b

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 0 3 de julho de 1997, 109° da República.

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