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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 72, de 22 de novembro de 1985

Lei nº 72/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~

GOVERNADORIA

LEI N9 72 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.98 5

Dispõe sobre a proteção das belezas naturais de inte

resse turístico e ecológico do Estado.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. I9 - Atendendo ao que dispõem os Arts. 99, Inciso VI e 221 da Constituição do Estado, os municípios não poderão aprovar loteamentos, construções, instalações de propa ganda-painêis, dísticos-cartazes, ou semelhantes, em zonas declara das de interesse turístico estadual, ou vizinhas de bens de interes se ecológico do Estado.

Art. 2.
- 0 Poder Executivo, por inicia tiva da Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Turismo, em con junto com o Conselho de Ecologia, da Secretaria de Estado da Indüs tria, Comércio, Ciência e Tecnologia, fixara por decreto,os padrões a que se refere o Art. I9 desta Lei.
Art. 39.
- As ilhas existentes nos rios e lagoas deste Estado são consideradas de interesse turístico e eco lógico estadual.
Art. 49.
- 0 Governo do Estado, através de seus organismos, deve manter constante fiscalização e vigilância para o fiel cumprimento desta Lei.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~ ""\

GOVERNADORIA

Art. 59.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrario

Porto Velho, de novembro de 1.985.

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Governador

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