Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 71, de 21 de novembro de 1985
Lei nº 71/1985
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
art. 219 da Constituição do Estado, observadas as disposições desta Lei .
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res de excepcional arquitetura; seja por constituir núcleo de expres^ sivo significado histórico;
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GOVERNADORIA LEI N« 71 DE 21 DE NOVEMBRO DE 19 85
Dispõe sobre o Patrimônio Histórico e Artístico do Estado e dá outras provi dências. ·7 >>- , 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei :
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
art. 2° serão tombados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposição da Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo com parecer do Conselho Estadual de Cultura,efetuada sua inscrição ' no respectivo Livro de Tombo Estadual.
Cultura, Esportes e Turismo possuirá, sob a guarda e responsabilida de do Departamento de Cultura, Livros de Tombo, nos quais os bens tombados serão inscritos conforme a seguinte especificação:
tes, os bens de arte erudita estadual;
Aplicadas, as obras de categoria de artes aplicadas cultivadas no Estado;
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centes a pessoa natural ou ã pessoa jurídica do direito privado farse-á voluntária ou compulsoriamente.
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CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
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tombados serão equiparados, para todos os efeitos legais, aos cometi dos contra o patrimônio estadual, nos termos da legislação penal vi gente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cultura, Esportes e Turismo manterá entendimentos com autoridades fe derais, estaduais e municipais, quer civis, militares ou eclesiásti cas, com instituições científicas ou históricas, com pessoas natu rais ou jurídicas de direito privado, visando a obtenção de apoio
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e cooperação em benefício do Patrimônio Histórico e Artístico do Es tado.
des estaduais e municipais, comunicar ã Secretaria de Estado da Cul tura, Esporte e Turismo, fato que tome conhecimento e que seja in fringente desta Lei.
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Porto Velho, 21 de novembro de 1985
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Governador
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