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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 71, de 21 de novembro de 1985

Lei nº 71/1985

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Art. 1.
- Ficam instituídas normas de proteção e preservação do Patrimônio Histórico e Artístico, nos ter mos do parágrafo único do art. 180 da Constituição da República e

art. 219 da Constituição do Estado, observadas as disposições desta Lei .

Art. 29.
- Constituem o Patrimônio Hi_s torico e Artístico do Estado, a partir do respectivo tombamento, na forma indicada nesta Lei, os bens imóveis e móveis atuais ou futuros, existentes nos limites do seu território, cuja preservação seja de interesse público.
Parágrafo único- Para efeito desta Lei, consideram-se:
ISÍTIO - área de valor artístico notável ou que serviu de palco a acontecimentos de reconhecida impor tância histórica;
IICONJUNTO - antigo complexo urba no notável, formado com edificações típicas, seja por conter exempla v^_ r

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res de excepcional arquitetura; seja por constituir núcleo de expres^ sivo significado histórico;

IIIRUÍNA - edificação que, embora deteriorada, constitui relíquia evocativa de um acontecimento histó rico ;
IVEDIFÍCIO ISOLADO - exemplar ex cepcional, seja pela sua arquitetura, seja pela sua destinacão para fins religiosos, públicos ou privados.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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GOVERNADORIA LEI N« 71 DE 21 DE NOVEMBRO DE 19 85

Dispõe sobre o Patrimônio Histórico e Artístico do Estado e dá outras provi dências. ·7 >>- , 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei :

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 39.
- Os bens a que se refere o

art. 2° serão tombados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposição da Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo com parecer do Conselho Estadual de Cultura,efetuada sua inscrição ' no respectivo Livro de Tombo Estadual.

Art. 49.
- A Secretaria de Estado de

Cultura, Esportes e Turismo possuirá, sob a guarda e responsabilida de do Departamento de Cultura, Livros de Tombo, nos quais os bens tombados serão inscritos conforme a seguinte especificação:

Ino Livro de Tombo Histórico, os bens de interesse histórico e as obras de arte histórica;
IIno Livro de Tombo das Belas-Ar

tes, os bens de arte erudita estadual;

IIIno Livro de Tombo das Artes

Aplicadas, as obras de categoria de artes aplicadas cultivadas no Estado;

IVno Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes as categorias de arte arqueológica, ameríndia e popular, sítios e paisagens.
Art. 5.
* 0 tombamento dos bens pe.xteji

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centes a pessoa natural ou ã pessoa jurídica do direito privado farse-á voluntária ou compulsoriamente.

Art. 6.
- Proceder-se-ã ao tombamento voluntário, a pedido do proprietário, e por escrito, devendo os bens se revestirem dos requisitos necessários para constituirem-se parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado,a juízo do Conselho Estadual de Cultura, cuja inscrição deverá ser feita em qualquer Livro de Tombo.
Art. 1.
- Proceder-se-ã ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ã inscrição dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da notifica ção, ou quando, no mesmo prazo, apresentar impugnação dos bens a se rem tombados.
Art. 89.
- Havendo impugnação dentro do prazo mencionado no artigo anterior, far-se-á vistas da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão que procedeu ao tombamento, quan do então será ouvido novemente o Conselho Estadual de Cultura que de_ verá manifestar-se em igual prazo, após o que, deverá o processo ser submetido ã consideração do Chefe do Poder Executivo para decisão fi nal, no prazo de 30 (trinta) dias, não cabendo mais recursos.
Art. 99.
- Se a decisão for desfavorável ã inscrição, o processo será arquivado; caso contrário, lavrar-se-ã o ato, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, determinando a efeti vação do tombamento.
Art. 10.
- A pessoa física ou jurídica, de cujo bem foi tombado, terá 30 (trinta) dias para interpor apela ção ao Poder Executivo, sem efeito suspensivo, cabendo ao Governador do Estado, caso decida pela ratificação do tombamento,determinar, me diante decreto, a definitiva inscrição dos bens no Livro de Tombo.
Parágrafo único- Caso o Governador do Estado decida pelo não tombamento, determinará o arquivamento definjl tivo do processo.

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Art. 11.
- Na alienação dos bens tomba dos, caberá ao Estado o direito de preferência, seguindo-se o municí pio, a pessoa física ou a pessoa jurídica.
Art. 12.
- Havendo transferência dos bens tombados a qualquer pessoa física ou pessoa jurídica, ou a enti dade estatal, deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação, pelo proprietário, a Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Tu rismo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13.
- Será feito o tombamento dos bens pertencentes ao Estado, independente de notificação, desde que obtido parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura, e solicita do diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que deverá autorizar a inscrição.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 14.
- Os bens tombados se forem mo veis não poderão sair do Estado, a não ser para fins de intercâmbio cultural, e por curto prazo, com autorização previa da Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, coberto por seguro, na forma da lei.
Art. 15.
- No caso de furto, roubo, ex travio ou destruição dos bens tombados, deverá o proprietário dar co nhecimento do fato â Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Tu rismo, no prazo de 72 (Setenta e duas) horas.
Art. 16.
- Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, ser destituídos, demolidos, mutilados ou transforma dos, sem previa licença da Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, ou mesmo, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pe na de multa, correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

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Art. 17.
- Os danos causados aos bens

tombados serão equiparados, para todos os efeitos legais, aos cometi dos contra o patrimônio estadual, nos termos da legislação penal vi gente.

Art. 1.
8 - 0 amparo e a proteção preser vadora e a vigilância aos bens definidos no art. 2° e seu parágrafo, desta Lei, serão exercidos pela Secretaria de Estado de Cultura, Es_ portes e Turismo.
Parágrafo único- 0 amparo e proteção preservadora de que trata este artigo caracterizam-se pela execução das obras de conservação, reparação ou restauração dos bens de va lor histórico, artístico e, como tal, entendendo-se:
Iobra de conservação: intervenção de natureza preventiva, que consiste na manutenção do bem cultural a ser preservado;
IIobra de reparação: intervenção de natureza corretiva, que consiste na substituição, modificação ou eli minação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquji tetônica do conjunto ou edifício isoladamente considerado;
IIIobra de restauração: intervenção também de natureza corretiva, que consiste na reconstituição das características originárias do imóvel, mediante a recuperação das es^ truturas afetadas e dos elementos destruídos, danificados, ou ainda, de expurgo de elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, ou ainda, de expurgo de elementos estranhos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- A Secretaria de Estado de

Cultura, Esportes e Turismo manterá entendimentos com autoridades fe derais, estaduais e municipais, quer civis, militares ou eclesiásti cas, com instituições científicas ou históricas, com pessoas natu rais ou jurídicas de direito privado, visando a obtenção de apoio

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e cooperação em benefício do Patrimônio Histórico e Artístico do Es tado.

Art. 20.
- Os negociantes de obras de arte, de qualquer natureza e de manuscritos históricos, deverão man ter registros das compras e vendas efetuadas, ficando obrigados ã inscrição especial na Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Tu rismo, devendo apresentar, anualmente, relação completa de suas co leções.
Art. 21.
- Os agentes de leilão, quando se tratar de objetos de valor histórico ou artístico, deverão apre sentar relação desses bens ã Secretaria de Estado da Cultura, Espor tes e Turismo, sob pena de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor venal.
Parágrafo único- Nas vendas em leilão judicial, o Estado terã preferência na arrematação sobre qualquer li_ citante.
Art. 22.
- Mediante aprovação do pro prietãrio ou do possuidor, a Secretaria de Estado da Cultura, Espor tes e Turismo, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo a anulação de tombamento feito de con formidade com esta Lei, se houver para isso, motivo de interesse pu blico.
Art. 23.
- Constitui dever das autorida

des estaduais e municipais, comunicar ã Secretaria de Estado da Cul tura, Esporte e Turismo, fato que tome conhecimento e que seja in fringente desta Lei.

Art. 24.
- Apurado qualquer delito con tra o Patrimônio Histórico e Artístico do Estado, a Secretaria de E_s_ tado de Cultura, Esportes e Turismo enviara o resultado das suas ave riguações ao Procurador-Geral do Estado, a fim de habilitar o Minis têrio Publico a tomar procedimento contra os acusados, de acordo com a legislação pertinente estadual. v.. . . . *

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Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor m data de sua publicação
Art. 26.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho, 21 de novembro de 1985

ANG

Governador

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